Anne Caroline Marciquevik Alves, mestre em desenvolvimento econômico pela UFPR, doutoranda em direito financeiro, econômico e tributário pela USP e tem Master of Law (LLM) em international taxation pela Northwestern University.
Em 14 de dezembro, o STF (Supremo Tribunal Federal) homologou por unanimidade o acordo celebrado entre a União Federal e os Estados no âmbito da Comissão Especial constituída para debater os pontos controversos e a situação fiscal dos Estados quanto às Leis Complementares 192 e 194.
Tais medidas foram responsáveis por parte da redução do preço dos combustíveis neste ano, pautando-se pelo reconhecimento da essencialidade de tais produtos na cadeia de consumo e, com isso, limitando as alíquotas de ICMS aplicáveis. Além dos combustíveis, tais normativos reconheceram a essencialidade de energia elétrica e telecomunicações (positivados após decisão do STF no mesmo sentido) e para transportes.
Muito se discutiu sobre o extrapolar de competência dos Estados ao deliberar sobre tal matéria, mas cabe destacar que é competência da União estabelecer, em normas gerais, os critérios de incidência de ICMS, atuação relevante que se faz desde a edição, ainda em 1996, da Lei Kandir.
Do acordo festejado perante o Supremo, depreende-se a higidez da Lei Complementar 192 agora alinhada aos dispositivos da Emenda Constitucional 33, quais sejam: ICMS monofásico, percentual ou fixo, definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, limitado e essencial para diesel, gás natural e GLP. E a renúncia de cobrança por parte dos Estados de quaisquer diferenças porventura apuradas dos contribuintes. Um avanço significativo.
O papel da União, em momentos dos debates, confundiu-se com o da advocacia dos interesses dos contribuintes. Não se pode ignorar a contribuição e o impacto significativo que a implementação da essencialidade, com a limitação das alíquotas de ICMS sobre todos os combustíveis, a energia elétrica, as telecomunicações e os transportes intermunicipais, teve para o controle da inflação no Brasil, sobretudo neste segundo semestre.
A despeito da franca argumentação sobre os efeitos sobre a arrecadação, o ponto segue controverso, pois não se pode apurar que os Estados tenham perdido receita total (dados os recordes registrados nos últimos anos), mas sim, perdas pontuais em rubricas específicas que externam situação preocupante: a saúde das finanças públicas estaduais se mantém pautadas, muitas vezes, em inconstitucionalidades.
Não se pode deixar de ponderar os princípios de controle das contas públicas e da capacidade contributiva nas próximas discussões a serem aventadas na continuidade dos trabalhos da comissão. Tanto a ponderação de princípios federalistas e fiscais como o controle das contas públicas não podem ser mitigados ante a progressividade tributária, a seletividade e a transparência fiscal que cada vez mais se impõe. Isto precisa refletir na continuidade dos trabalhos, que, se espera, sigam com a responsabilidade democrática e postura republicana manifesta por todos os representantes da Comissão Especial que participaram do acordo celebrado recentemente.
Cientes da complexidade e dos impactos das decisões ali tomadas, decidiu-se por estender o debate, através de nova Comissão para a participação do novo governo, garantindo segurança na política de preços e, sobretudo, barreiras a possíveis gatilhos inflacionários que poderiam decorrer da retomada da integralidade do tributo. Medidas que se refletem em estabilidade para a transição.
Especificamente quanto aos combustíveis, manteve-se em debate apenas a situação da gasolina, que em muito impacta na vida da classe média e consequentemente na inflação e, quando tem o seu tratamento fiscal aprofundado, explicita claramente a relevância arrecadatória de tal item aos Entes Federados por ter os recursos amplamente utilizados para o custeio de parcela relevante dos serviços públicos.
O debate segue para determinar se tal medida é ou não coerente ante a materiais inconsistências ao tratamento fiscal da gasolina, que é menos essencial, por possuir tributação mais gravosa que bebidas alcoólicas (veja-se a cerveja no Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul), o filet mignon (isento em São Paulo), a lagosta e o camarão (beneficiadas no Estado do Ceará), dentre outras tantas situações excrescentes que demonstram o compromisso financeiro em detrimento do equilíbrio inflacionário e do bem-estar do cidadão médio.
O debate continua não apenas na Comissão, mas também na sociedade, que deve seguir ponderando as necessidades arrecadatórias dos Estados, fonte de financiamento de serviços e de cumprimento de competências constitucionais, e a relevância de acesso e disponibilidade de itens tão indispensáveis e tão representativos nas escolhas de consumo do brasileiro médio que não se alimenta de filet mignon, mas locomove-se diariamente ao trabalho.
A União agora celebra esta parcela do acordo fortalecida na certeza de assegurar a higidez das contas públicas neste exercício, a busca incessante pela razoabilidade e coerência tributárias e, sobretudo, a progressividade e seletividade tão consagradas pela Constituição e pelo próprio Supremo em matéria de ICMS.