Estatuto

ESTATUTO CONSOLIDADO UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS “UNALE”

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1° – A União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE é sociedade civil de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e constitui-se por tempo indeterminado como entidade representativa da classe dos deputados estaduais e distritais, bem como das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.

Art. 2° – A UNALE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, no SGAS 902, Ed. Athenas, entrada C, salas 120/131. CEP. 70390-020.

CAPÍTULO II

DIREITOS, DEVERES E FINALIDADES DA UNALE

as Assembleias Legislativas, a Câmara Distrital, os Deputados Estaduais e Distritais no exercício do mandato.

II – os ex-deputados associados à UNALE no momento da cessação ou interrupção do mandato.

||| – na qualidade de sócios beneméritos, os ex-deputados estaduais ou distritais, pessoas de notório mérito e destacada atuação social e política e com relevante atuação em favor do Poder Legislativo dos Estados e Distrito Federal.

1o – Na hipótese do inciso II a continuidade da filiação se dará mediante aprovação de solicitação do interessado e abonada por dois (2) membros da Diretoria Executiva em pleno gozo dos direitos estatutários, no prazo de noventa (90) dias.
2o O ex-deputado que se associar a UNALE não terá direito de votar e nem poderá ser votado na Assembleia Geral.
3o – O ex-deputado, filiado à UNALE, poderá aderir ao Fundo de Assistência Parlamentar – FAP, conforme regras estabelecidas em Portaria aprovada pela Diretoria Executiva e registrada em ata, bem como aderir ao Plano de Previdência Complementar.
4o O ex-deputado que permanecer filiado terá direito de usufruir os serviços oferecidos pela entidade.
5o – As Assembleias Legislativas e Câmara Distrital se filiarão à UNALE por meio de ato legislativo ou normativo específico conforme estabelecido em resolução da Diretoria Executiva.
6o – A admissão e outorga da condição de sócio benemérito aos ex–deputados referidos no inciso III deste artigo serão deliberados pela Diretoria, mediante solicitação de um de seus
membros.

7o – O sócio benemérito usufruiu dos direitos e deveres do sócio ex–deputado, com exceção à filiação ao Fundo de Assistência Parlamentar previsto no §2o do art. 62 deste Estatuto.
Art. 4o – São direitos das Assembleias Legislativas, da Câmara Distrital, dos Deputados Estaduais e Distritais, no exercício do mandato, filiados à UNALE:

1 – usufruir de todas as prerrogativas inerentes às finalidades da associação;

Il- usufruir os serviços e a estrutura oferecidos pela entidade;

III –participar de plano de previdência complementar e aderir ao FAP Fundo de Assistêncial Parlamentar;

IV – requerer sua desfiliação;

V – eleger–se aos cargos dos órgãos da UNALE, observado o disposto nos artigos 13 a 23, exceto ocupar cargos do Conselho Gestor.

=

1o Os filiados somente poderão exercer os direitos desde que cumpridos os deveres concernentes aos artigos 60 e 61 deste Estatuto.
2o – Os ex–presidentes da UNALE, que não estejam no exercício do mandato parlamentar, poderão usufruir os direitos do inciso II deste artigo.
Art. 5° Os associados em falta com suas contribuições há mais de seis (6) meses, após notificação extrajudicial serão automaticamente desfilados dos quadros da UNALE.

1o O atraso superior a sessenta (60) dias no pagamento dos valores devidos pelo associado suspende, até o devido pagamento, todos os serviços disponibilizados pela UNALE aos seus filiados e os direitos estatutários.

Art. 6o A UNALE tem por finalidade precípua representar nacionalmente os Legisladores e Legislativos Estaduais e Distritais junto aos demais Poderes constituídos, e, ainda, promover:

I – a vocação do Poder Legislativo, por meio de seus componentes, como catalisador da organização política da sociedade brasileira;

II – a fesa e o aperfeiçoamento das atividades, dos direitos e das prerrogativas de seus filiados; III–a defesa do regime democrático, representativo e participativo;

IV – a defesa e manutenção da preservação e equilíbrio do sistema federativo;

VII – o intercâmbio e cooperação técnica entre sua base representativa, bem como com instituições internacionais congêneres;

VIII – o patrocínio de atividades que visem o fortalecimento dos Estados-Membros da

Federação e da sociedade;

IX – a divulgação das atividades de sua base representativa;

X – a celebração de convênios nacionais e internacionais, termos de cooperação, parceria e fomento, que implique ou não o repasse de recursos, com entidades públicas e privadas destinadas à consecução de seus objetivos;

XI – postular judicial e administrativamente em defesa dos interesses jurídicos e políticos tutelados por este Estatuto e no ordenamento legal em qualquer instância;

XII – postular junto ao Supremo Tribunal Federal e em qualquer Tribunal em sede de controle concentrado, conforme prerrogativa expressa no art. 103, IX da Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, em qualquer tema de índole constitucional;

XIII – impetrar mandado de segurança individual ou coletivo para proteger direito próprio e de seus filiados, pessoas físicas e jurídicas;

XIV – atividades destinadas à valorização, promoção e capacitação de sua base representativa;

XV – reuniões, seminários e eventos regionais para o debate de temas de interesse da entidade e de seus filiados.

Art. 7º – A UNALE desenvolverá suas atividades por meio de seus órgãos e por intermédio de um Conselho Gestor, cabendo-lhes gerir os recursos através de planejamento financeiro e de gestão e que preferencialmente contenha programas de trabalho, projetos e ações.

Parágrafo Único – A UNALE adotará práticas de gestão administrativa suficientes a coibir a obtenção individual ou coletiva de benefícios ou vantagens, em decorrência da participação nos processos decisórios, aplicando suas rendas, exclusivamente, para a consecução e no desenvolvimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA UNALE

VI – Secretaria Permanente das Mulheres;

VII – Secretaria Permanente da Juventude, Esporte e Lazer; VIII- Secretaria Permanente de Saúde;

IX – Secretaria Permanente das Cidades;

X – Secretaria Permanente de Segurança;

XI – Secretaria Permanente de Educação, Ciência e Tecnologia;

XII – Secretaria Permanente da Agricultura e Meio Ambiente; XIII – Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Social; XIV – Secretaria de Minas, Energia e Saneamento;

XV – Secretarias Especiais; e

XVI Conselho Gestor.

1° – O Conselho Gestor, órgão auxiliar, subordina–se à Diretoria Executiva;

2o – A UNALE pode instituir Secretarias Especiais nos moldes do art. 39 e seguintes do presente
Estatuto.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 9o – A Assembleia–Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação da UNALE, constituída pelos deputados estaduais e distritais, pelas Assembleias Legislativas e Câmara Distrital, que estejam na plenitude dos direitos estatutários.

1o A Assembleia Geral reunir–se–á ordinariamente, por ocasião da Conferência Nacional da UNALE e, extraordinariamente, quando convocada.
2o A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva e, em caso de vacância ou impedimento justificado, por substituto hierárquico do mesmo órgão.
3o – A Assembleia Geral será sempre convocada por meio de edital que informe o dia, a hora e o local da reunião, bem como a pauta específica de discussão e deliberação, que deverá ser publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias (45) da realização do evento, na sede da UNALE, no sítio da internet da entidade e facultativamente, nos sítios de internet dos Assembleias Legislativas e Câmara Distrital afiliadas.
4o – É permitida a realização de Assembleia Geral por meio de videoconferência observadas as disposições relativas à convocação.
Art. 10 A Assembleia–Geral Extraordinária será convocada:

I – pelo Presidente da Diretoria Executiva, por deliberação de sua maioria;

II – por 1/5 (um quinto) dos filiados Deputados Estaduais ou Distritais;

III – pelo Conselho Deliberativo, por deliberação de sua maioria absoluta;

IV – pelo Conselho Fiscal, apenas quando houver injustificado retardo por mais de 30 (trinta dias)

da convocação da Assembleia Ordinária anual e se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 11 – Compete à Assembleia–Geral Ordinária:

I – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal, das Secretarias Permanentes, bem como os membros estaduais, efetivos e suplentes, do Conselho Deliberativo, conforme preconizado no inciso II do art. 34 deste Estatuto;

II – deliberar sobre a Prestação de Contas, à vista do parecer do Conselho Fiscal;

III – deliberar sobre a previsão orçamentária;

IV – estabelecer o valor e a forma da contribuição de seus associados;

V – tomar conhecimento das ações desenvolvidas pelos demais órgãos da UNALE;

VI – deliberar sobre a dissolução da entidade;

VII – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto Social;

VIII decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto.

1o – A Assembleia–Geral Extraordinária poderá discutir os temas de que dispõem os incisos IV a IX desde artigo.
2o – Para alteração do Estatuto a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada especificamente para esse fim com antecedência mínima de quinze (15) dias, observados os dispositivos dos artigos 9° e 10, exceto quanto ao prazo e o quórum exigido para aprovação das alterações é de maioria absoluta dos deputados presentes aptos a votar.
3o – As propostas de dissolução da Diretoria Executiva ou de extinção da UNALE deverão ser deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária sendo necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados aptos a votar, que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos Legislativos Estaduais e Distrital, observados os limites e regras estabelecidas nos parágrafos anteriores.

Art. 12 As deliberações e votações da Assembleia–Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos Deputados Estaduais e Distritais e Assembleias e Câmara Legislativa presentes, desde que representada a maioria absoluta dos Legislativos Estaduais e Distrital e presentes, no mínimo, 10% (dez por cento) dos deputados filiados, representando 1/3 (um terço) dos Estados da Federação.

DAS ELEIÇÕES

Art. 13 A Diretoria Executiva e demais membros previstos no inciso I do artigo 11 serão eleitos durante a Assembleia Geral Ordinária por ocasião Conferência Nacional da UNALE, com investidura nos cargos a partir do dia 1o de janeiro do ano subsequente.

Art. 14. Estarão aptos a votar na Assembleia–Geral da entidade, as Assembleias Legislativas e a Câmara Distrital, representadas exclusivamente por seus Presidentes e os deputados filiados, no exercício do mandato, todos em dia com as obrigações estatutárias e adimplentes com suas contribuições financeiras, condições atestadas pela Secretaria da entidade.

1o – A Secretaria da UNALE fará o controle de presença anunciando o quórum existente e o número de aptos e inaptos a votar. Desta declaração cabe impugnação sobre a presença e condições de adimplência e filiação, imediatamente e por escrito ou oralmente, a Presidência da Assembleia Geral que decidirá de pronto, declarando o quórum.
2o – O voto é direto, secreto, pessoal e intransferível, sendo permitido o voto declarado ou aberto e proibido o voto por procuração ou delegação.
Art. 15 – São condições de elegibilidade do parlamentar para concorrer a qualquer cargo:

I – A filiação a UNALE pelo menos seis (6) meses antes da data da eleição;

II – A adimplência com as contribuições associativas em até três (3) meses antes da data da eleição;

III – O pleno exercício do mandato parlamentar;

IV – A inscrição em apenas uma chapa e em um cargo.

1o A Secretaria da UNALE atestará a filiação e a inscrição e a Tesouraria atestará a adimplência.
2o – Havendo dúvida razoável a Secretaria pode requerer certidão da Assembleia ou Câmara, acerca do pleno exercício do mandato.
3o – Além dos requisitos dos incisos III e IV, o parlamentar que concorrer ao cargo de Presidente da Diretoria Executiva deve possuir:
I – Filiação há pelo menos um (1) ano de antecedência da data da inscrição da chapa; e

II – Estar adimplente com suas obrigações associativas em pelo menos seis (6) meses antes da data da inscrição da chapa.

Art. 16 Para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva, além dos requisitos do artigo anterior, as Assembleias Legislativas ou Câmara Distrital do parlamentar candidato deve:

I – ter contribuído regularmente nos três (3) meses anteriores a data do registro da candidatura, conforme atestado pela Tesouraria Geral; e

II – ter 60% (sessenta por cento) dos seus membros filiados à entidade na data do registro da candidatura, conforme atestado pela Secretaria Geral.

Art. 17 – Para eleição aos demais cargos dos órgãos da entidade, além de preencher requisitos do art. 15 e as condições de contribuição do art. 16, a Assembleia Legislati Câmara Distrital do candidato deverá possuir, até dois (2) meses antes da data da insda chapa, pelo menos 30% (trinta por cento) de seus membros filiados à UNALE, todos adimplentes.

Art. 18 – A UNALE poderá instituir sistema eletrônico ou digital de votação conforme deliberação e regulamentação pela Diretoria Executiva.

Art. 19 – Cada grupo de, pelo menos, cinco (5) associados poderá inscrever chapa, que deve conter–a composição completa dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na sede da UNALE até trinta (30) dias antes da Assembleia–Geral, excluída a data do evento.

1o
O pedido de registro da chapa completa será formulado em duas (2) vias, e protocolado na UNALE que dará recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes.

2o – O pedido poderá indicar associado que, na condição de fiscal, acompanhará a votação, apuração e proclamação dos resultados.
3o – Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro.
4o – Nenhum associado poderá integrar mais de uma chapa ou mais de um cargo da mesma chapa, casos em que terá que fazer opção até uma (1) hora antes do início do escrutinio, sob pena de ser tomado como desistência.

5o Se a entidade, comprovadamente, se recusar a receber o pedido de registro este poderá ser entregue a qualquer membro da Diretoria Executiva, desde que subscrito por dois (2) membros do Conselho Deliberativo.

Art. 20 Para a eleição anual ao cargo de presidente da Diretoria Executiva haverá obrigatória alternância sucessiva e inalterável das cinco (5) Regiões do país, conforme definido pela Diretoria Executiva, cabendo apenas aos membros das Assembleias e Câmara Legislativa da Região correspondente à aquela eleição a prerrogativa de concorrer encabeçando a chapa.

1o – Não havendo chapa encabeçada por parlamentar membro de Assembleia ou Câmara Legislativa de Estado da Região a que corresponder o cargo naquela eleição, compete a próxima Região, sucessivamente, indicar o candidato ao cargo de Presidente da Diretoria Executiva.
2o – Para alteração estatutária do sistema de alternância sucessiva por Regiões e do voto direito estabelecido neste artigo, é necessário o quórum deliberativo em Assembleia Geral de 3/5 (três quintos) dos filiados à UNALE.
3o – Normativo da Diretoria Executiva regulará o disposto no presente artigo.

Art. 21 – Para a eleição de que dispõe o inciso I do art. 11 será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar a maioria dos votos apurados.

1o – Se houver uma só chapa registrada esta será eleita por aclamação.
2o – Contam–se como nulos os votos em branco e as cédulas rasuradas.
3o – Em caso de desistência, renúncia ou indeferimento o nome do substituto da chapa será indicado pelo respectivo candidato a Presidente, e caso seja deste, será indicado pelo primeiro membro da linha hierárquica.
4o Somente serão considerados eleitos os parlamentares presentes no ato da eleição, exceto em casos devidamente justificados e aceitos pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.

5o No caso de desistência ou renúncia de mais de 50% (cinquenta por cento) dos membros da chapa será cancelado o seu registro.
6o – A votação será feita em cédula única, exceto na hipótese do § 1o.
7o – As cédulas serão impressas em número coincidente como número de presentes aptos a votar, em papel opaco, com tipos uniformes de letras, reproduzindo integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações e constando a firma do Presidente da Assembleia Geral, do Secretário, do Diretor–Geral e dos fiscais de chapa, se houver.
8° – Antes de iniciada a eleição será verificada a presença de todos os membros das chapas que concorrem aos cargos da Diretoria Executiva e, constatada a ausência de algum membro, deverá a chapa indicar substituto, sob pena de indeferimento do registro da chapa, observado o disposto no § 4o do presente artigo.
Art. 22 – O pedido de impugnação do candidato que componha a chapa poderá ser realizado até 72 (setenta e duas) horas após expirado o prazo para registro das candidaturas, devendo, sob pena de indeferimento liminar, ser fundamentado e instruído com prova, contendo a assinatura de cinco (5) membros associados na plenitude dos seus direitos.

1o A Diretoria Executiva decidirá o pedido impugnatório até 15° (décimo quinto) dia anterior à data da eleição.
2o – Procedente a impugnação, o candidato deve ser substituído em 48 (quarenta e oito) horas da intimação da decisão, nos moldes do §3o do art. 20.
3o – No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas do parágrafo anterior, é cabível recurso contra a decisão no pedido impugnatório.

4o – Interposto o recurso contra a decisão que julgou a impugnação, a Diretoria Executiva nomeará Comissão de três (3) parlamentares para analisar e julgar o recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não cabendo recurso dessa decisão.
5o – Todas as comunicações e intimações serão feitas através de publicação no website da Unale e enviadas, por aplicativo de mensagens Whatsapp ou outro aplicativo similar, ao número de telefone informado pelo candidato no ato de inscrição, passando a contar, a partir da publicação e certificação do envio da mensagem eletrônica pela Secretaria, em dias corridos, os prazos a que se refere o presente artigo.
Art. 23 Havendo mais de uma chapa o encerramento da votação ocorrerá em prazo não inferior a três (3) horas após o seu início, podendo ultrapassar o limite do dia.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24 – A Diretoria Executiva é o órgão de supervisão e orientação superior da UNALE, cabendo- The fixar as diretrizes e normas gerais de organização, bem como os fundamentos e bases específicas de atuação e funcionamento.

Art. 25 Compõe a Diretoria Executiva:

I – um (1) Presidente;

II – cinco (5) Vice–Presidentes, sendo um de cada Região do país;

III – um (1) Secretário–Geral;

IV – vinte e seis (26) Secretários, sendo um de cada Estado da Federação;

V–um (1) Tesoureiro–Geral;

VI – cinco (5) Tesoureiros.

1o O mandaato de todos os membros da Diretoria Executiva é de um (1) ano, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.
3o A Diretoria Executiva reunir–se–á ordinariamente em data fixada pelo seu Presidente e, extraordinariamente, pela maioria de seus membros.
4o Em caso de impedimento ou vacância a substituição far–se–á por promoção na ordem estabelecida na inscrição da chapa, cabendo a Diretoria Executiva escolher os associados que ocuparão os cargos que restarem vagos.
5o – Os mandatos iniciam–se dia 1o de janeiro e encerram–se dia 31 de dezembro.
6o – Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva que deixar e comparecer, sem justificativa a reuniões da Diretoria Executiva, duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) alternadas.
Art. 26 – Compete à Diretoria Executiva:

I – dirigir, em âmbito Nacional, a UNALE;

II – deliberar, colegiadamente, sobre os assuntos de interesse de sua base representativa; III – deliberar sobre formalização de convênios, termos de parceria ou acordos sugeridos pelo Conselho Gestor, que estabeleçam ônus à UNALE acima de cem (100) salários mínimos;

IV criar comitês, gerências, departamentos e secretarias especiais, bem como destituí–los quando concluído o objeto de sua constituição ou quando julgado conveniente;

V – propor à Assembleia–Geral modificações no Estatuto da UNALE;

VI – administrar o patrimônio da UNALE;

VII – adquirir, alienar e hipotecar bens;

VIII – zelar pela manutenção da atualização da escrituração contábil, com a promoção dos registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício, à qual será anexado parecer do Conselho Fiscal;

IX decidir, por maioria simples, presente a maioria dos seus membros, as representações formalizadas justificadamente por membro de sua base representativa;

X – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;

XI – submeter ao Conselho Consultivo, quando entender pertinente, os assuntos de alta relevância;

XII – convocar o Conselho Deliberativo;

XIII decidir ou delegar a deliberação de pedidos de impugnações de candidaturas nas eleições.

da entidade;

XIV – propor o valor da contribuição anual as Assembleias Legislativas e a Câmara Distrital para realização da Conferência da entidade;

XV – eleger a cada biênio, no mês de março, os membros do Conselho Gestor;

XVI – quanto ao Conselho Gestor:

a)
b)
c)
d)
indicar, eleger e nomear os membros do Conselho Gestor nos termos deste Estatuto; estabelecer a respectiva remuneração mensal dos gestores;

supervisionar suas atividades;

destituir os gestores conforme e nos termos do Estatuto, da legislação e do Regimento, o caso e, nos termos desse estatuto e da legislação, apurar e promover as responsabilidades.

XVII – aprovar a proposta de orçamento, o planejamento e o plano de aplicação financeira para o exercício fiscal.

XVIII escolher a sede e subsede da conferência anual e, sendo necessário, por impossibilidade superveniente, escolher outra sede para a realização da Conferência anual;

XIX – declarar, após deliberação da maioria de seus membros, a perda do mandato de membro da Diretoria Executiva, nas hipóteses do §6o do Art. 25.

1o – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal deverão apresentar prestação de contas de sua gestão para a nova Diretoria Executiva eleita, incluindo as contas da Conferência Nacional, em até 30 (trinta) dias após a posse.
2o – A não prestação de contas no prazo previsto no parágrafo anterior ou a não aprovação pelo Conselho Fiscal das contas da Conferência Nacional, vincula os ex–diretores e gestores aos atos praticados, que deverão responder civil, tributária e penalmente por eventuais danos ou prejuízo de qualquer natureza à entidade.
3o – Para a nomeação a que se refere o inciso XVI, alínea “a” do presente artigo, deverão ser lavrados termos específicos de posse dos gestores, onde constará o compromisso de exercício funcional em estrita observância às normas contidas neste Estatuto, no Regimento Interno e nas diretrizes e deliberações emanadas da Diretoria Executiva.
Art. 27 – Ao Presidente compete:

1 – coordenar e supervisionar a gestão da UNALE, de acordo com o presente Estatuto, assinando atos, resoluções e todo e qualquer documento necessário ao bom funcionamento da Instituição; II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembleia–Geral; III – representar a UNALE em juízo ou fora dele;

IV manter vínculos de estreita e permanente colaboração e comunicação com os Poderes. Legislativo, Executivo e Judiciário das três esferas da Federação;

V – submeter ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Consultivo as questões de seu interesse e competência, ou por deliberação da Diretoria Executiva;

VI consultar o Conselho Fiscal sobre questões de interesse financeiro da UNALE e encaminhar, para parecer, a Prestação de Contas anual;

VII instituir comissões de estudo, permanentes ou temporárias, para elaboração de debates nat área econômica, política e social, ouvida o Conselho Consultivo;

VIII instituir, mediante contrato, assessorias ou consultorias específicas;

IX homologar os atos de promoção, punição, elogios e dispensa de pessoal permanente e temporário, bem como a fixação de remuneração aos colaboradores e contratados, sugeridos. pelo Conselho Gestor e ad referendum da diretoria executiva a remuneração mensal dos. gestores;

X – autorizar, juntamente com o Tesoureiro Geral, ao gestor coordenador em conjunto com o gerente financeiro da Unale a abertura, movimentação e encerramento de conta bancária, observado o disposto no §5o do Art. 25;

XI – assinar as correspondências da UNALE;

XII – autorizar a atuação dos vice–presidentes estaduais para a representação da UNALE, de forma específica;

XIII – praticar todos os demais atos inerentes à sua administração.

Art. 28 – Aos Vice–presidentes compete:

I – substituir ou suceder, na ordem estabelecida no ato de registro de chapa, o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, desde que expressamente designado;

||- colaborar com o Presidente, na administração da UNALE e na solução de assuntos relacionados à área de sua designação;

III – observadas as prioridades estabelecidas pelo Presidente ou pelo Conselho Deliberativo, examinar e emitir parecer escrito ou verbal sobre os assuntos relacionados à área de sua designação quando solicitado

IV – apoiar e colaborar aos eventos e atividades da entidade realizados em sua região;

V – representar a entidade por designação da Diretoria Executiva através de solicitação expressa do Presidente;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem requeridas pelo Presidente.

Art. 29 – Ao Secretário-Geral compete:

I substituir ou suceder o Presidente e os Vice–presidentes nas suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, desde que expressamente designado;

II – auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na organização da Assembleia–Geral;

III – auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na lavratura das atas, bem como a publicação dos Editais e Resoluções;

IV – auxiliar na coordenação das atividades da UNALE;

V – auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, a supervisão dos registros funcionais;

VI – assinar com o Presidente e dar publicidade aos atos e Resoluções aprovadas;

VII auxiliar na elaboração de minutas de relatórios e documentos, quando solicitado;

VIII – auxiliar, quando solicitado pelo Presidente, na organização do arquivo;

IX – auxiliar nos trabalhos da secretaria;

X – colaborar no gerenciamento administrativo; XI – organizar, manter e conservar a biblioteca.

Art. 30 Aos Secretários estaduais compete:

I – substituir ou suceder, na ordem hierárquica estabelecida no registro da chapa, o Secretário–Geral e os Secretários nas suas ausências, impedimentos e vacâncias, quando expressamente designado;

II – quando convocados, auxiliar o Secretário–Geral nas tarefas que lhes forem solicitadas; III – colaborar com todos os procedimentos administrativos necessários para a expedição da Carteira de Identidade Parlamentar (CIP), em sua região;

IV – auxiliar no que for necessário para a realização das parcerias da entidade;

V – apoiar e colaborar aos eventos e atividades da entidade realizados em sua região;

VI – em face do disposto no art. 6o, atender as necessidades das Assembleias Legislativas de sua região.

Art. 31 – Ao Tesoureiro–Geral compete:

I – coordenar e supervisionar o gerenciamento da UNALE, de acordo com o presente Estatuto;

II – autorizar, juntamente com o Presidente, a abertura, movimentação e encerramento de conta bancária, pelo gestor coordenador observado o disposto no §5o do Art. 25;

III – verificar os documentos financeiros e contábeis;

IV – elaborar a proposta de orçamento anual e o plano de aplicação financeira, submetendo–os à apreciação e homologação da Diretoria Executiva;

V – supervisionar a elaboração dos balancetes e do balanço anual, aprovando–os e, juntamente com o gestor financeiro, submetendo–os ao Conselho Fiscal;

VI – elaborar e manter atualizada a relação dos bens para apresentação, quando solicitado, aos demais órgãos da UNALE;

VII – convocar os tesoureiros para auxiliá–lo no exercício de suas funções.

Art. 32 Aos Tesoureiros compete:

I – substituir ou suceder, na ordem hierárquica da inscrição da chapa, o Tesoureiro–Geral e Tesoureiros nas suas ausências, impedimentos e em caso de vacância;

II – quando convocados, auxiliar o Tesoureiro–Geral na solução de assuntos relacionados à área de sua designação.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 33 – O Conselho Deliberativo é o órgão superior de aconselhamento sobre matérias de alta deliberação da UNALE.

Art. 34 – Compõe o Conselho Deliberativo:

1 – os membros da Diretoria Executiva;

II – um membro efetivo e um suplente eleito pela Assembleia–Geral dentre parlamentares de cada uma das Casas Legislativas filiadas à UNALE e em dia com as suas contribuições; III–os Presidentes dos Legislativos Estaduais e Distrital ou representantes por estes indicados, desde que filiados e em dia com suas contribuições;

IV – os Presidentes das Secretarias Permanentes e Especiais.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo reunir–se–á quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pela maioria de seus membros.

Art. 35 – Compete ao Conselho Deliberativo:

1 – colaborar na definição das políticas de atuação da Entidade;

II – opinar sobre as contribuições dos deputados estaduais e distritais;

III – propor o valor de contribuições excepcionais das Assembleias Legislativas e Câmara Distrital para fins especiais;

IV – sugerir a criação de comitês, gerências e departamentos para proposição a Diretoria Executiva;

V- decidir em segunda e última instância eventuais recursos, os quais não terão efeito suspensivo.

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 36 – O Conselho Consultivo é órgão de aconselhamento da UNALE.

1o – São membros do Conselho Consultivo todos os ex–Presidentes da UNALE e os ex- Presidentes dos Legislativos Estaduais e Distrital que compuseram o Conselho Deliberativo no exercício anterior e que estejam no pleno exercício de seus mandatos.
2o – O Conselho Consultivo, quando convocado, terá um presidente eleito dentre seus pares.
3o O Conselho Consultivo reunir–se–á quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
DO CONSELHO FISCAL

Art. 37 – O Conselho Fiscal tem por finalidade indelegável fiscalizar, deliberar e dar parecer sobre os atos do Conselho Gestor e prestação de contas da Diretoria Executiva e será composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, nos termos deste Estatuto, para o mandato de um ano.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal terá Presidente, Vice–Presidente e Secretário–Geral.

Art. 38 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – requisitar e examinar todos os documentos financeiros e contábeis da UNALE, incluindo as contas correntes de bancos, papéis de escrituração e os valores em depósito;

II – opinar e dar parecer sobre balancetes, balanços, relatórios financeiros e contábeis;

III – apresentar seu parecer sobre as Prestações de Contas da Diretoria Executiva e do Conselho Gestor;

IV – requisitar, a qualquer tempo, para exame e eventual parecer, toda documentação comprobatória das operações econômico–financeiras realizadas pela UNALE;

V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VI – acompanhar e fiscalizar a execução administrativa e financeira do Conselho Gestor;

VII – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências.

VIII – apresentar relatório dos seus trabalhos em Assembleia–Geral;

IX – manifestar–se na prática de atos que impliquem em despesas.

1o O Conselho Fiscal reunir–se–á ordinariamente uma vez por ano, em data fixada pelo seu Presidente, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou pela maioria simples de seus membros.
2o – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela aprovação da maioria de seus membros.
3o – O voto do Presidente é de qualidade para casos de empate.

DAS SECRETARIAS PERMANENTES E ESPECIAIS

Art. 39 As Secretarias são órgãos de congregação dos legisladores destinadas a aprofundar os assuntos de interesse da UNALE e dos filiados, conforme o específico tema de atuação.

Parágrafo Único – As Secretarias serão compostas por um representante de cada região do país, que exercerão os cargos de:

I – Presidente;

II – Vice–Presidente de assuntos legislativos;

III – Vice–Presidente de assuntos políticos;

IV – Vice–Presidente de assuntos sociais;

V – Secretário.

Art. 40 Às Secretarias compete:

1 – elaborar e apresentar aos demais órgãos da UNALE propostas sobre os assuntos de interesses da referida secretaria no início de cada gestão;

II – propor a realização de eventos a ela relacionadas, que serão objeto de deliberação da || Diretoria Executiva, observando–se a disponibilidade financeira;

III – acompanhar projetos específicos sobre assuntos de interesse dos Legislativos Estaduais e Distrital;

IV – atuar na ampliação da participação dos parlamentares e Legislativos Estaduais e Distritais nas distintas áreas de atuação;

V contribuir para estreitar os vínculos entre os parlamentares especialistas técnicos do respectivo tema de atuação da Secretaria e/ou entre parlamentares que integram, em seus Parlamentos, comissões de temática similar;

Parágrafo Único – As Secretarias reunir–se–ão presencialmente ou virtualmente por convocação de seu Presidente.

Art. 41. A Diretoria Executiva pode instituir Secretarias Especiais ante justificada necessidade e interesse mediante Portaria que deverá especificar os membros, estabelecer, além das competências do art. 40, as atribuições e os poderes de representação relacionados ao assunto. pelo qual foram instituídas as secretarias, bem como prever prazo de vigência e demais regras de funcionamento.

Parágrafo Único – As Secretarias Especiais instituídas com prazo de vigência superior a um (1) ano deverão ter seus membros eleitos em Assembleia Geral Ordinária, nos termos desse Estatuto, para mandato de um (1) ano.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR

Art. 42 A execução administrativa e financeira da UNALE será realizada por um Conselho Gestor, conforme previsto no Regimento Interno e será composto por três (3) membros. O Diretor Geral da UNALE será o Gestor Coordenador.

1o O Conselho Gestor, mediante justificada e expressa conveniência para execução administrativa e financeira da UNALE, poderá requisitar a Diretoria Executiva a eleição de até mais dois (2) outros membros para a composição do Conselho Gestor.
2o Os membros do Conselho Gestor, com exceção do Gestor Coordenador, para melhor desempenho de suas atividades, deverão ter formação superior nas seguintes áreas: Administração; Contabilidade; Direito; Gestão Pública.
3o – A composição do Conselho Gestor será de apenas um (1) membro com formação superior para as respectivas áreas mencionada no §2o.
4o Os membros do conselho gestor exercem mandato de dois (2) anos, permitida al recondução, conforme aprovação da Diretoria Executiva.
5o – Os poderes para os exercícios de gestão dos gestores serão delegados através de instrumento público de procuração por prazo indeterminado, outorgados pelo Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro Geral, com cláusula de sigilo e vedação de substabelecimento.
Art. 43 Os gestores serão pessoas físicas e serão eleitos pela Diretoria Executiva, que lhes outorgará mandato.

Art. 44 O mandato dos membros do Conselho Gestor poderá ser extinto antes do término do mandato nos seguintes casos:

1 – renúncia, falecimento, perda de capacidade civil ou por qualquer condenação penal;

II – destituição, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva, após célere processo com contraditório e defesa;

III – ausência imotivada em três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) não consecutivas.

1° – No caso de extinção de mandato, a Diretoria Executiva promoverá a eleição de novo membro para o período remanescente2o O processo referido no inciso II será definido no Regimento Interno e estipulará o prazo. máximo de vinte (20) dias para conclusão.

Art. 45 As competências, os regulamentos das atividades e as responsabilidades dos gestores são as constantes deste Estatuto e estarão regulados no Regimento Interno da UNALE, observado o seguinte:

I – os gestores têm os deveres de transparência, eficiência, qualidade, sigilo e devem praticar seus atos observando estritamente a legislação atinente e as melhores práticas de gestão;

||

II – os gestores devem confeccionar e submeter à Diretoria Geral os balancetes, balanço e prestação de contas mensais e anuais;

III – os gestores são pessoalmente responsáveis civil e penalmente por seus atos, respondendo por perdas e danos;

IV – respondem os gestores isoladamente pelos seus atos e solidariamente quando em decisões colegiadas, perante a entidade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções;

Vé vedado aos gestores fazer–se substituir no exercício de suas funções, sendo–lhe vedado constituir mandatários da entidade;

VI – são extinguíveis os mandatos, a qualquer tempo, nos termos do Art. 44.

VII – não podem ser gestores os condenados com trânsito em julgado ao acesso a cargos públicos;

IX – para o termo de nomeação e posse dos gestores deverão ser apresentadas certidões negativas cíveis e criminais do foro de domicílio dos gestores e do foro de Brasília nos últimos cinco (5) anos, bem como declaração atualizada dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que deverá ser entregue em envelope fechado e lacrado e somente poderá ser aberto nas condições e situações especificadas no Regimento Interno.

XO Conselho Gestor delibera pelo voto da maioria de seus membros, devendo buscar o

consenso;

XI–O Gestor Coordenador exerce o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 46 Compete ao gestor coordenador:

I – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades do Conselho Gestor;

Il gerir internamente a UNALE;

III – cumprir e fazer cumprir o orçamento e o planejamento da UNALE;

IV – assessorar a elaboração do planejamento financeiro e de gestão

V – assinar, em conjunto com o gerente financeiro da Unale, os cheques e os documentos financeiros, contábeis e contratuais;

VI – movimentar conta bancária da UNALE;

VII sugerir ao Presidente a admissão, promoção, punição, elogio e dispensa do pessoal permanente e temporário, fixação de salário ou remuneração, conforme o caso, exceto nost 06(seis) meses anteriores ao pleito eleitoral federal, quando será submetido ao Conselho Gestor; VIII – promover a abertura e movimentação de conta bancária em conjunto com o gerente financeiro da Unale;

IX – auxiliar na realização da Assembleia Geral;

X – organizar as reuniões dos Conselhos e da Diretoria Executiva da UNALE;

XI cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Presidência, da Tesouraria Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE;

XII – Prestar contas de sua gestão periodicamente à Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – O não cumprimento das competências nos prazos e formas estabelecidas. neste Estatuto, sem prejuízo das responsabilidades, serão analisados pela Diretoria Executiva.

Art. 47 – Compete aos gestores conselheiros:

I – elaborar e manter atualizada a relação dos bens para apresentação, quando solicitado, aos órgãos da UNALE;

II – acompanhar os saldos bancários, juntamente com o gestor coordenador, e sugerir aplicações bancárias com a devida anuência da Diretoria Executiva;

III – ratificar os documentos financeiros, contábeis e contratuais assinados pelo gerente financeiro da Unale e pelo Gestor Coordenador;

IV auxiliar o Tesoureiro Geral na elaboração da proposta de orçamento anual e do plano de aplicação financeira;

V – elaborar e submeter ao Tesoureiro Geral os balancetes e o balanço anual;

VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Presidência, da Tesouraria Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE.

VII – Acompanhar e monitorar o desempenho das ações e metas dos departamentos internos da UNALE;

VIII Prover condições para o funcionamento normal da entidade, garantindo disponibilidade infraestrutura, recursos financeiros, materiais e pessoais;

IX – acompanhar as deliberações emanadas da Presidência, da Secretaria Geral, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da UNALE;

X – auxiliar na realização da Assembleia Geral;

XI – promover o registro e averbações em Cartório do Estatuto, das atas e demais documentos da UNALE.

XII requerer a qualquer tempo acesso a documentos internos da entidade para acompanhamento da gestão;

Parágrafo Único – O não cumprimento das competências nos prazos e formas estabelecidas neste Estatuto, sem prejuízo das responsabilidades, serão analisados pela Diretoria Executiva.

Art. 48 Os gestores em conjunto poderão, mediante autorização expressa da Diretoria Executiva, alienar ou onerar bens móveis da entidade e firmar contratos de qualquer natureza ou assumir compromissos financeiros de até cem (100) salários mínimos mensais.

Art. 49 Os gestores poderão, mediante autorização expressa da Assembleia Geral, alienar ou onerar bens imóveis da entidade.

Art. 50 A UNALE não responderá por obrigações decorrentes da gestão irregular de seus dirigentes e de seus gestores.

Art. 51 – No caso específico da realização da Conferência Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais, caberá ao Conselho Gestor propor, para deliberação da Diretoria Executiva, o orçamento específico do evento.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva aprovará o orçamento, através de resolução específica e autorizará o Gestor Coordenador a firmar contratos e outros compromissos financeiros até o limite orçamentário estabelecido.

Art. 52 O Regimento Interno a que se refere o art. 42 deverá ser elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 O patrimônio da UNALE será constituído e mantido por:

I – contribuições mensais dos seus associados;

II – bens móveis ou imóveis que lhe sejam de direito e dos que venham a ser adquiridos, inclusive por doação, legado ou subvenção;

III – do produto dos convênios firmados com as Assembleias Legislativas e Distrital e outras entidades com vistas à congregação, defesa, modernização e uniformização das suas atividades e outras demandas de seu interesse.

Art. 54 – No caso de dissolução da entidade, satisfeitas todas as suas obrigações, seu patrimônio reverterá em benefício de instituições congêneres ou associações de caráter filantrópico, devidamente registrada(s) no Conselho Nacional de Assistência Social, se possível dividido proporcionalmente aos Estados–membros, segundo decisão em Assembleia–Geral.

Parágrafo único – Não existindo entidade similar, o remanescente do patrimônio será revertido ao Governo do Distrito Federal, conforme Art. 61 do Código Civil.

Art. 55 Os bens imóveis somente poderão ser alienados, transferidos ou gravados de ônus com autorização da Assembleia–Geral, bem como os bens artísticos, intelectuais, imateriais, móveis. ou semoventes com valores superiores a 10% (dez por cento) do patrimônio da UNALE.

Art. 56 A UNALE não responderá por obrigações decorrentes da gestão irregular de seus dirigentes.

Art. 57 – Os membros dos órgãos da UNALE não perceberão nenhum tipo de remuneração ou vantagem de qualquer espécie ou natureza em face do exercício de suas funções, mas a associação poderá contratar e remunerar terceiros para a consecução de seus interesses e objetivos.

Art. 58 – Os associados, ainda que investidos em cargos dos órgãos da UNALE, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais assumidos regularmente pela Entidade, mas os dirigentes ou associados incumbidos da aplicação, guarda ou manuseio de recursos, serão responsabilizados pelas irregularidades que cometerem na utilização de verbas a eles confiadas.

Art. 59 Fica criada a Comenda “Emérito Legislador Estadual” a ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 60 Os Deputados Estaduais e Distritais filiados contribuirão mensalmente com 0,5% (zero ponto cinco por cento) do subsídio único recebido como renumeração, estabelecido no percentual máximo fixado na Constituição Federal, através de procedimento interno estabelecido pela Assembleia ou Câmara respectiva.

Parágrafo Único

Os ex–deputados filiados à Unale contribuirão, mensalmente, com 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput.

Art. 61 As Assembleias conveniadas contribuirão com 1,5% (um e meio por cento) sobre o total do valor do subsídio mensal pago a todos os deputados que compõe a Casa Legislativa, ainda que não sejam filiados.

Parágrafo Único – O montante da contribuição das Assembleias será destinado as despesas de custeio da entidade.

Art. 62 – A UNALE poderá instituir entidade de previdência complementar.

1o – Poderão inscrever–se na entidade de Previdência Complementar os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais, os ex–deputados filiados e os servidores não efetivos das Assembleias e servidores e membros conselheiros dos Tribunais de Contas, nos termos previstos na legislação previdenciária.
2o – A Unale poderá instituir e manter, para os filiados previstos no item II do Art. 3o, um Fundo de Assistência Parlamentar FAP, através de resolução da Diretoria Executiva, aprovada em reunião, por maioria simples.
Art. 63 Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia–Geral.

Art. 64 – Para a adequação ao novo interregno de exercício de mandato, previsto no §1o do art. 13 e §5o do art. 25, ficam prorrogados para todos os fins e efeitos, até 31 de dezembro de 2019, os mandatos dos membros da diretoria eleita para o período 2018/2019.

Art. 65 – Os atuais artigos 14, 15, 16, 17, 19, §6o e 21 terão vigência apenas para as eleições do ano de 2020 e seguintes, permanecendo vigentes para a eleição de 2019 as antigas regras dos artigos 12, 13, 14 e 15 do Estatuto registrado em abril de 2019.

Brasília-DF, 30 de Setembro de 2019.

Deputado Clarikennedy Nunes

Presidente da UNALE

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