A partir do próximo dia 30 de agosto o eleitorado terá a oportunidade de conhecer melhor os candidatos e candidatas às Prefeituras e Câmaras Municipais de suas cidades. Isso porque na data, se inicia a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao 1° turno das Eleições Municipais de 2024.
A denominação de propaganda eleitoral gratuita é para não gerar ônus aos partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos. No primeiro turno, essas propagandas serão exibidas em rádio e TV até o dia 3 de outubro. Para o 2° turno, as propagandas serão veiculadas dos dias 11 ao 25 de outubro.
Divisão do tempo
A Lei das Eleições ressalta que, para o cargo de prefeito, as emissoras de rádio devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, e as de televisão, das 13h às 13h10 das 20h30 às 20h40.
Nos mesmos horários, nas propagandas eleitorais em rede, as emissoras de rádio e TV devem reservar, de segunda a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita na forma de inserções de 30 a 60 segundos, que fica a critério do partido, da federação ou coligação. As inserções serão distribuídas ao longo da programação entre as 5h e 24h, na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% para o cargo de vereador.
O que se exige e o que não pode
De acordo com a Resolução n° 23.610, de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, determina que a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá conter recursos de acessibilidade, como subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos, federações e coligações.
A respeito da distribuição de tempo entre as candidaturas registradas a competência pertence aos partidos, federações e coligações e deve observar a lei que determina de acordo com gênero e a raça das candidatas e candidatos.
A regra proíbe veiculação de propaganda que ridicularize candidatos e candidatas, sob pena de perder o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte. Além disso, a reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar em suspensão temporária da participação do partido, federação ou coligação no programa eleitoral gratuito.
Vale ressaltar que não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV, conforme determina a Lei das Eleições.
Com informações do TSE*
Por Gabriel Spies/Ascom UNALE