As eleições brasileiras se caracterizam por uma engrenagem política que se divide entre atuação isolada dos partidos e as formas de união para disputar o pleito, representadas por federações e coligações. Embora tudo pareça muito semelhante, as modalidades de vínculo partidário funcionam sob regras, prazos e obrigações diferentes perante a Justiça Eleitoral.
Qual é a diferença?
- Partidos: são organizações permanentes que reúnem candidatos sob uma mesma ideologia e registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
- Federações: unem dois ou mais partidos de forma nacional e estável, atuando como uma única legenda por, no mínimo, quatro anos. A regra vale tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais;
- Coligações: são alianças locais e temporárias, restritas ao período da campanha e válidas apenas para cargos majoritários (prefeito, governador, senador, presidente), extinguindo-se logo após o pleito.
Em suma, as Federações fazem com que dois ou mais partidos atuem como uma única agremiação durante toda a eleição e ao longo do mandato. Por outro lado, as Coligações são alianças estritamente temporárias, formadas apenas para o período eleitoral.
A regra deixa explícito que as legendas têm total liberdade para escolher os aliados nos estados e municípios, sem a obrigação de seguir as mesmas alianças em nível nacional.
Vale ressaltar que é proibido, segundo a legislação, que a denominação da coligação coincida, inclua ou faça referência a nome ou a número de candidata ou candidato e contenha pedido de voto para partido político ou federação.
Com informações do TSE*
Por Gabriel Spies/Ascom Unale



