As doações eleitorais por parte de empresas para campanha foi proibida e, com isso, o apoio de pessoas físicas por meio da internet ganhou espaço. A reforma eleitoral aconteceu em 2017 e incluiu o financiamento coletivo como uma modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. De acordo com a Lei n° 9.504/1997, entidades que promovam técnicas de custeamento coletivo via sites, aplicativos e outros recursos similares podem oferecer esse serviço, desde que observadas as instruções da Justiça Eleitoral.
Assim, no ano de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução TSE n° 23.607, que regulamenta a captação de recursos; os gastos eleitorais e a prestação de recursos; os gastos eleitorais e a prestação de contas de campanha; além de prever a arrecadação pela modalidade de financiamento coletivo, que pode ser feita desde o dia 15 de maio até o dia da eleição (4 de outubro).
Regras
O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
>> Realização de cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
>> Identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no CPF de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
>> Disponibilização em site de lista com identificação das doadoras ou dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, devendo o endereço eletrônico e a identificação da instituição arrecadadora ser informados à Justiça Eleitoral;
>> Emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
>> Envio imediato para a Justiça Eleitoral e para a candidata ou o candidato de todas as informações relativas à doação;
>> Ampla ciência a candidatas ou candidatos e eleitoras ou eleitores sobre taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
>> Observância do calendário eleitoral para arrecadação de recursos;
>> Movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha; e
>> Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Prestação de contas
Conforme o TSE, todas as doações recebidas via financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos. Vale ressaltar, que as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas.
Desistência
Caso a pré-candidata ou o pré-candidato desista de concorrer na eleição ou não solicite seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade deverão ser devolvidos aos doadores.
Com informações do TSE*
Por Gabriel Spies/Ascom Unale



