Aloísio de Toledo César, desembargador aposentado do TJ/SP
Crime político, sim, crime político. Aqueles radicais de rua do Rio de Janeiro que jogaram bombas, coquetéis molotov, contra policiais, assassinaram um cinegrafista da TV Bandeirantes, quiseram incendiar a Câmara Municipal, arrebentaram bancos e outras propriedades privadas, com a maior caradura, pretendem que os seus crimes sejam considerados políticos.
Enfim, a exemplo daquele homicida sem nenhum escrúpulo chamado Cesare Battisti, pretendem que seus atos criminosos sejam reconhecidos como crimes políticos, na esperança, talvez, de que surja outra pessoa inculta, como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para escandalizar o País e absolvê-los. Chegaram ao extremo de pedir asilo ao Uruguai, como se fosse usual asilar criminosos comuns, que naquele país certamente também estariam na cadeia.
A diferença que se procura fazer entre crime comum e crime político não é muito diferente daquela que se faz entre blenorragia e gonorreia. São a mesma coisa. Sempre que a ordem jurídica é violada por uma conduta tipificada, prevista na legislação penal, configura-se a ocorrência de crime.
A adjetivação que se dá – seja passional, hediondo, político ou outros – vai ao gosto do freguês e não apaga a conduta criminosa nem os efeitos danosos ao patrimônio público e pessoal, ou até mesmo ao Estado. É verdade que a Constituição de 1988 selecionou algumas espécies de delitos reconhecendo a sua criminalização, como os hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e a tortura, com a ressalva de serem eles inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia.
A prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático são igualmente consideradas crimes inafiançáveis e imprescritíveis. Porém a mesma Carta Magna de 1988 mencionou a figura dos crimes políticos e de responsabilidade, sem, no entanto, conceituá-los ou defini-los, de tal forma que cabe aos intérpretes e doutrinadores fazê-lo diante do caso concreto.
Não se haverá de admitir que alguém, além dos parlamentares radicais do PSOL, possa entender que matar, fabricar e atirar bombas, arrebentar e destruir o patrimônio público sejam considerados crimes políticos. O juiz carioca com competência para julgamento do processo envolvendo aqueles radicais, tristemente jovens e sem miolo, entendeu, com razão, ser inaceitável a tentativa que se faz de politizar a decisão judicial, tendo em vista tratar-se de crimes corriqueiros, previstos pela legislação penal.
Os professores da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco sempre entenderam que crime político é aquele capaz de lesar a soberania, a integridade, a estrutura constitucional ou o regime político do País. Essa conceituação pode variar conforme o doutrinador, mas, sem nenhuma dúvida, o ato de baderna, de atirar bombas contra policiais, cometer homicídio com o uso de rojões não será jamais reconhecido como crime político.
Como a Constituição federal, no artigo 4.º, proclama o seu repúdio ao terrorismo, atos de feição terrorista não poderão jamais alcançar a qualificação de políticos, nem se prestar a livrar da pena criminosos comuns, como o caso dos radicais do Rio de Janeiro. A tentativa de ver admitidos como políticos os crimes praticados por aquele grupo é um ato de esperteza e tem o claro propósito de livrá-los das penas, como se isso fosse possível.
Com a adoção de princípios liberais pelos Estados modernos, nos séculos 18 e 19, verificou-se a tendência de uma Justiça mais indulgente, com a previsão de um sistema penitenciário de feição profilática, corretiva, disciplinadora e punitiva. Essa foi uma tentativa de oferecer alternativa à pena de morte, que vigorava antes dos juristas iluministas, como Beccaria. Assim, ao invés do crime de lesa-majestade, pouco abrangente e impreciso, surgiu a figura do crime político, mais compatível com a complacência da sociedade moderna.
Essa complacência, na maioria dos casos, costuma assumir a feição de impunidade e leva à repetição, em progressão geométrica, dos delitos. Assim, os baderneiros da atualidade, na medida em que percebem a ausência de punição para os delitos praticados, assumem repetidamente a mesma conduta delitiva, com enorme desprezo pelo sistema de segurança.
Exemplo disso está no movimento dessas infelizes pessoas chamadas de “sem-teto” que servem de massa de manobra para políticos espertos, os quais as usam com claros propósitos de alcançar notoriedade. Sim, em São Paulo os mais necessitados, sem se darem conta disso, são usados por esses políticos para obstruir as ruas e estradas da cidade e, dessa forma, chamar a atenção.
Essas pessoas chegaram ao extremo de alegar que fazem o movimento de obstruir as ruas porque os sinais de telefonia celular estão muito ruins. Ou seja, acabam substituindo o propósito inicial de obter moradia por outros temas de interesse de espertalhões, mas certamente não delas. A exemplo dos sem-terra arregimentados por políticos, décadas atrás, alcançam notoriedade, mas não a necessária atenção do Estado e da Prefeitura.
O lado grave desses movimentos está na violação do direito das maiorias, que ficam privadas de transporte e de trabalho. Enfim, sofrem prejuízos crescentes. Todos os dias se vê que a liberdade de expressão desses grupos não se restringe ao direito de manifestarem seu inconformismo, ultrapassando, ao contrário, os limites da tolerância.
O ideal é que continuem a exprimir as suas discordâncias sem a violência representada por interromper o trânsito e causar prejuízos a pessoas e empresas. Ainda não foi possível entender as razões por que os órgãos paulistas de segurança até o momento não fixaram esses limites. Até mesmo porque isso pode e deve ser feito sem a menor violência.
Publicado em O Estado de São Paulo em 23/07/14
Foto: Halsey Madeira | PMSS