O Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais alerta os consumidores conveniados sobre o descredenciamento dos planos de saúde de hospitais. Segundo o órgão, as operadoras devem informar os seus clientes com uma antecedência mínima de 30 dias, antes de se descredenciar de algum hospital conveniado. Essa determinação está no artigo 17, da Lei 9.656, de 1998 (Lei de Planos de Saúde). De acordo com o Procon, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece ainda que as operadoras informem também a cada conveniado sobre o descredenciamento de profissionais médicos e de laboratórios. Desta forma, elas deverão comunicar a cada segurado, individualmente, o descredenciamento de hospitais, médicos, e laboratórios.
Com essa decisão da Justiça publicada no Diário Oficial da União de 11/4/12, o Procon alerta que está assegurado ao conveniado o direito à informação sobre os serviços prestados pela operadora, com base no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III). Ainda de acordo com o órgão de defesa do consumidor, a rede credenciada de médicos e hospitais é parte integrante do contrato, portanto qualquer alteração deve ser informada ao consumidor com a devida antecedência.
A escolha do plano de saúde – O Procon informa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou um guia, alertando o consumidor para alguns detalhes que devem ser observados na contratação de um plano de saúde, como prazos de carência, cobertura oferecida, reajuste de mensalidade e outros. Segundo o Procon, no momento da contratação o consumidor deve preencher um formulário para prestar informações sobre os seus problemas de saúde. Caso omita algum dado, a operadora poderá solicitar à ANS a apuração, e, se houver comprovação de fraude, o contratante poderá perder o direito ao plano de saúde.
Prazos de carência – O Procon ainda alerta os interessados em contratar um plano de sáude a respeito do prazo de carência. Segundo o órgão, carência é o período em que o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados. Se a operadora reduzir esses prazos, o Procon alerta os consumidores para exigirem este compromisso por escrito.
Portabilidade – Segundo o Procon é possível trocar de plano de saúde sem cumprir o prazo de carência e nem pagar pela cobertura parcial temporária do novo plano. Abaixo, o órgão de defesa do consumidor listou algumas hipóteses:
1. Portabilidade de carências – Se você é beneficiário de um plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou regulado pela Lei nº 9.656, de 1998 e quer trocá-lo por outro plano de saúde, o plano com cláusula de portabilidade de carências é o mais adequado. Você deve consultar o Guia ANS, no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que traz todas as orientações para quem deseja fazer esse tipo de portabilidade.
2. Portabilidade especial – Se seu plano de saúde tiver sido comercializado por uma empresa cujo registro na ANS foi cancelado compulsoriamente; se faz parte de um plano de saúde comercializado por uma empresa cuja liquidação seja decretada; se é beneficiário de um plano de saúde comercializado por uma empresa à qual foi determinada a transferência compulsória dos seus clientes para outra operadora de planos de saúde por intervenção da ANS e não houve outra empresa interessada em assumir os clientes dessa empresa.
Segundo o Procon, a portabilidade nos casos acima só será possível se a troca se der no prazo de 60 dias a contar de Resolução Operacional específica publicada pela ANS. Além dessas opções, o consumidor também terá acesso à portabilidade, se for dependente em um plano de saúde, cujo titular faleceu, porém terá que trocar de plano de saúde, no prazo de 60 dias contados do falecimento.
Recusa de atendimento – O Procon também informa que está em vigor em Minas Gerais, a Lei 16.316, de 2006. Esta lei obriga as operadoras de plano de saúde a fornecerem ao consumidor todas as informações e documentos em caso de negativa de cobertura parcial ou total de atendimento médico, cirúrgico ou internação. E, de acordo com a lei, o conveniado tem direito a um documento por escrito, que justifique o motivo da recusa ao atendimento. Essa determinação vale para os contratos antigos, para os novos e para os firmados antes de 1º de janeiro de 1999. O Procon ainda informa que, se a operadora recusar a fornecer o referido documento de recusa de atendimento, o consumidor deverá procurar o Procon imediatamente, para que sejam tomadas as devidas providências, além de fazer uma reclamação junto à ANS.
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Texto: ALMG