O Fórum Estadual de Mulheres Negras do Rio de Janeiro realizou pelo quinto ano consecutivo, a Marcha das Mulheres Negras, na orla de Copacabana, zona sul da capital.
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

No dia 11 de janeiro de 2023, o atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.532/2023, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo. Aprovado pelo Congresso em dezembro de 2022, o novo texto acrescenta a injúria e cria o crime de injúria racial coletiva, além de prever novas penas para casos de racismo em religiões, atividade esportivas e recreações.

A nova lei altera a tipificação do crime de injúria racial, ou seja, os casos de injúria relacionados à raça, cor, etnia ou procedência nacional passam a ser considerados uma modalidade do racismo.

A ementa da lei, que está em vigor desde o dia 12 de janeiro, também conta com penalidade especial em casos de crime praticado por funcionário público.

Antes da lei, a pena para quem praticava injúria racial era de três meses a um ano, além de multa. Agora, a punição passa a ser de 2 a 5 anos de prisão, podendo ser aumentada de acordo com o número de vítimas, e se torna inafiançável.

Além disso, agora, os crimes de injúria racial são imprescritíveis. Isto é, podem ser julgados em qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos.

Injúria racial e racismo

Apesar da nova lei equiparar injúria racial e racismo, em termos de legislação, é importante lembrar que estes são dois crimes distintos.

Antes da aprovação do texto, a injúria racial estava inclusa no Art. 140, parágrafo 3º do Código Penal Brasileiro. O crime consiste em ofender a honra de uma pessoa com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Costuma ter o viés de humilhar uma pessoa específica.

Já o crime de racismo, previsto na lei nº 7.716/1989, atinge toda coletividade, o que implica em conduta discriminatória dirigida a um grupo discriminando uma raça de forma geral.

Por Malu Souza/Ascom Unale

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