No último dia 16 de agosto a propaganda eleitoral gratuita para as Eleições Municipais de 2024 se iniciou. Com isso, é muito importante que candidatos, partidos, coligações e federações respeitem as orientações inseridas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 24.610/2019, que versa sobre o impulsionamento de conteúdos de propaganda eleitoral na internet durante a campanha.
É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral por meio da internet, com exceção do impulsionamento de conteúdos, desde que esse impulsionamento seja identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, candidatos, coligações e federações.
O que é legal?
Conforme o artigo 28 da Resolução, a propaganda eleitoral na internet pode ser feita:
• No site do candidato, partido, coligação ou federação que tenha endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e seja hospedado em provedor de aplicação de internet estabelecido no Brasil;
• Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidatos, partidos, coligações e federações;
• Por meio de redes sociais, sítios de mensagens instantâneas blogs, e aplicações de internet semelhantes, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações e federações ou pessoa natural, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo. É terminantemente proibida a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição.
O que é proibido?
Na propaganda eleitoral na internet, são vedadas:
• A utilização de impulsionamento de conteúdos que não são disponibilizadas pelo provedor da aplicação da internet, mesmo que sejam gratuitas, para alterar a composição ou a repercussão da propaganda eleitoral, sejam elas próprias ou de terceiros;
• Conteúdos em aplicações de busca na internet que promovam propaganda negativa de candidatos, que difunda fake News, notícias fraudulentas ou que utilize como palavra-chave nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidato, mesmo que se tenha o objetivo de promover positivamente o autor do impulsionamento;
• Desde 48 horas antes da eleição até 24 horas antes do pleito, a circulação impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo que a contratação tenha sido feita antes desse prazo.
Vale ressaltar que a violação de qualquer dos requisitos citados no artigo implica em multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou em valor equivalente ao dobro da quantia empenhada.
Também é importante frisar que o conteúdo político-eleitoral, independentemente da classificação feita pela plataforma, se caracteriza como aquele que se relaciona com eleições, partidos, coligações, federações, cargos eletivos, pessoas que possuem cargos eletivos, candidatos, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ligados ao processo eleitoral de forma geral.
Com informações do TSE*
Por Gabriel Spies/Ascom UNALE