ALEPR: Aprovado projeto que cria programa de reabilitação para autores de violência contra a mulher

Os deputados aprovaram na sessão plenária remota desta terça-feira, na Assembleia Legislativa do Paraná, a proposta que estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar. O projeto de lei 776/2019, assinado pela deputada Cristina Silvestri (CDN), foi aprovado sem segundo turno votação.

A proposta avançou na forma de um substitutivo geral apresentado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher pela relatora, deputada Mabel Canto (PSC), que promove algumas melhorias ao projeto indicadas pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – NUDEM, da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar – CEVID, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

“O trabalho de educação e reabilitação de agressores precisa receber maior atenção por parte do Governo do Estado, onde a atuação específica em relação ao enfrentamento da violência doméstica contra a mulher ainda está muito concentrada no sistema de segurança pública. É necessário educação para evitar a reincidência”, destaca a deputada Cristina Silvestri.

De acordo com o novo texto, os programas poderão ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública ou por meio de parceria entre eles, firmadas em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.

Ainda segundo a proposta, as ações serão norteadas por princípios como a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social; a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero; a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher; a promoção e o fortalecimento da cidadania; o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

O texto considera autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta lei, em consonância com o que dispõe a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Fonte: ALEPR
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