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alems-13-08Ofensa verbal, hostilidade, negligência, descaso, recusa de atendimento e procedimentos médicos desnecessários são algumas das situações que configuram violência obstétrica. O termo se refere aos diversos tipos de agressão a mulheres gestantes, seja no pré-natal, parto ou pós-parto. Em Mato Grosso do Sul, a Lei 5.217, implantou medidas de informação e de proteção à gestante e à parturiente. A nova norma foi publicada no Diário Oficial do estado no dia 27 de junho.

A lei especifica diversas manifestações de violência perpetrada durante o estado gestacional, como não ouvir as queixas durante o trabalho de parto, o tratamento de inferioridade, a indicação ‘forçada’ por cesariana, a recusa de atendimento na hora do parto, a transferência da internação sem a confirmação prévia de vaga, impedir acompanhante, submeter a mulher a procedimentos dolorosos, deixar de aplicar anestesia quando desejado, proceder a episiotomia sem necessidade e fazer qualquer procedimento sem pedir permissão ou explicação.

O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde, deverá elaborar a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e os esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica. O custo do material poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo estado.

A cartilha deverá ser elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade, abordando a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal. Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes contendo as condutas elencadas na Lei e informando sobre os órgãos e os trâmites para a denúncia nos casos de violência.

A fiscalização será realizada pelos órgãos públicos, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações. A Lei entrará em vigor no prazo de 120 dias.

Fonte: ALEMS
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