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A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610 trouxe novas normas a respeito da Propaganda Eleitoral, além de ditar o tempo que cada candidato e partidos políticos poderão divulgar seu material, também definiu parâmetros para a realização de debates entre postulantes a cargos eletivos e a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão.

As regras sobre o tempo de propaganda levam em consideração o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados

O partido que tiver mais de 20 deputados federais terá direito à utilização de 20 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

O que tiver entre 10 e 20 deputados federais terá direito à utilização do tempo total de 10 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais e nas emissoras estaduais.

No caso do partido que tiver eleito até nove deputados federais, serão cinco minutos por semestre para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais e nas redes estaduais.

Horários e dias das propagandas eleitorais

A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão, bem como nos canais de TV por assinatura administradas pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmara Municipais.

A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e coligações, que, nas eleições proporcionais, devem respeitar aos percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição).

As propagandas deverão ser exibidas por todas as emissoras indicadas por 35 dias anteriores do primeiro turno da eleição, de acordo com o horário de Brasília e respeitando a seguinte divisão:

Para presidente da república, a propaganda deverá ser transmitida às terças, quintas e aos sábados das 7h às 7h12 e das 12h às 12h12 no rádio; das 13h às 13h12 e das 20h30 às 20h42 na televisão.

Nas eleições para o cargo de deputadas e deputados estaduais e distritais, as propagandas deverão ser vinculadas às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h12 às 7h25 e das 12h12 às 12h25 no rádio; e das 13h12 às 13h25 e das 20h42 às 20h55 na televisão.

Nas eleições para senadora ou senador, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 7h05 e das 12h às 12h05 no rádio; das 13h às 13h05 e das 20h30 às 20h35 na televisão.

Já para deputadas ou deputados federais, as propagandas deverão ser veiculadas às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h05 às 7h15 e das 12h05 às 12h15 no rádio; das 13h05 às 13h15 e das 20h35 às 20h45 na televisão.

Candidatas e candidatos ao governo terão anúncios exibidos às segundas, quartas e sextas, das 7h15 às 7h25 e das 12h15 às 12h25 no rádio; das 13h15 às 13h25 e das 20h35 às 20h45 na televisão.

Debates 

A transmissão dos debates deve ser informada à Justiça Eleitoral e está sujeita às regras estabelecidas pela Resolução, que determina a obediência ao acordo firmado entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.

Nos debates, não poderá haver deliberação pela exclusão de candidaturas cuja presença esteja assegurada, nem de candidatas e de candidatos com participação facultativa convidada pelas emissoras de rádio e de televisão.

Por Danilo Gonzaga/Ascom Unale

*Com informações do TSE

Edição: Camila Ferreira

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