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Elas são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos

A propaganda eleitoral é importante para o conhecimento dos candidatos e das suas propostas. Envolvendo diversas modalidades, tais como comícios, distribuição de panfletos, carreatas e publicações nas redes sociais, a propaganda eleitoral deve seguir regras a fim de garantir a isonomia de tratamento entre candidatos e partidos.

A propaganda eleitoral tem suas diversas formas regulamentadas pela legislação eleitoral. Essa regulamentação visa, primordialmente, impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos.

Ela tem a função de difundir os preceitos partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa de seu respectivo partido, seus eventos e atividades congressuais.

Serve também para divulgar a posição do partido em relação a temas ligados ao cotidiano do cidadão e é ainda o meio ideal para promover e difundir a participação política de grupos sem maior representação dentro do cenário político nacional.De acordo com o TSE, é livre o exercício da propaganda, desde que realizada nos termos da legislação eleitoral.

Confira quais são as permitidas:

Propaganda em geral

A propaganda distribuída na forma de folhetos, volantes e outros impressos não dependem da obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Todo material de campanha eleitoral de formato impresso é de responsabilidade do partido, federação ou candidato.

A fixação de adesivos em veículos particulares é permitida, pois os adesivos se enquadram no conceito de propaganda impressa de qualquer natureza ou tamanho.

Propaganda na internet

É livre a manifestação de pensamento do eleitor por meio da internet. Ela só poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas.

A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

Propaganda paga na internet

É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.

A norma também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.

Envio de mensagens

A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Formas de descadastramento precisarão ser disponibilizadas para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.

Propaganda em bens particulares

A veiculação da propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido veículos de tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Se não houver a autorização do dono do imóvel, a propaganda se torna irregular.

Propaganda em bens públicos e bens de uso comum É proibida a propaganda nos bens públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo, como por exemplo: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios e banca de revista.

Propaganda nas sedes do Poder Legislativo. Esse tipo de propaganda fica a critério da Mesa Diretora da Casa.

Propaganda em vias públicas, árvores e jardins

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Já em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, ficam proibidos esses tipos de propaganda.

Propaganda por outdoors, painel eletrônico, backlight e similares

É proibida a utilização de outdoors para propaganda eleitoral, o TSE estabeleceu que painel eletrônico, backlight ou similar são classificados como outdoors, portanto, caracterizam propaganda eleitoral irregular.

Carreata, passeata e carro de som

É proibido realizar carreata, caminhada, passeata ou usar carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.

Propaganda na imprensa escrita

Até a antevéspera das eleições, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal.

Propaganda assemelhada à propaganda pública

É proibido, na propaganda eleitoral, o uso de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Horários e dias das Propagandas Eleitorais

As regras sobre o tempo de propaganda levam em consideração o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados. O partido que tiver mais de 20 deputados federais terá direito à utilização de 20 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais

O que tiver entre 10 e 20 deputados federais terá direito à utilização do tempo total de 10 minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais e nas emissoras estaduais.

 No caso do partido que tiver eleito até nove deputados federais, serão cinco minutos por semestre, para inserções de 30 segundos, nas redes nacionais e nas redes estaduais.

A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão, bem como nos canais de TV por assinatura administradas pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais.

A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e coligações, que, nas eleições proporcionais, devem respeitar aos percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição).

As propagandas deverão ser exibidas por todas as emissoras indicadas por 35 dias anteriores do primeiro turno da eleição, de acordo com o horário de Brasília e respeitando a seguinte divisão:

Debates

A transmissão dos debates deve ser informada à Justiça Eleitoral e está sujeita às regras estabelecidas pela Resolução, que determina a obediência ao acordo firmado entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.

 Nos debates, não poderá haver deliberação pela exclusão de candidaturas cuja presença esteja assegurada, nem de candidatas e de candidatos com participação facultativa convidada pelas emissoras de rádio e de televisão.

Por Danilo Gonzaga/Ascom Unale

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