Propaganda eleitoral e crítica política nas redes sociais

Nas redes sociais, os pré-candidatos já começam a mostrar suas realizações e plataformas políticas. Os eleitores também já estão se mobilizando, através da criação de grupos de discussões.

Mais do que nunca os brasileiros estão expressando suas opiniões a respeito dos administradores públicos e do que esperam dos governantes que assumirão seus postos a partir de janeiro de 2013.

Neste cenário, surgem dúvidas a respeito dos limites para a utilização da internet. Alguns, em razão de desconhecerem o que realmente é proibido pela legislação, acabam se abstendo de participar do processo democrático.

Para afastar este fantasma da ‘propaganda eleitoral antecipada’, seguem abaixo algumas coisas que todos devem saber.

O principal dispositivo legal sobre o assunto é o artigo 36, da Lei nº 9.504/97:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.”

A pessoa que descumprir esta norma, estará sujeita ao pagamento de multa prevista no §3º, deste mesmo artigo 36:

” §3º – A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

Não há na legislação uma definição clara e direta da tal “propaganda eleitoral extemporânea”, por isso buscamos o conceito na jurisprudência (para quem não sabe, ‘jurisprudência’ é o entendimento fixado pelos Juízes e Tribunais a respeito de um determinado assunto).

Para o Tribunal Superior Eleitoral, ‘Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral.’ (Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin)

E, ainda, “[…]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. […].” (Ac. nº 19.905, de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Mesmo antigos, estes dois posicionamentos ainda são utilizados para embasar as decisões dominantes no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados sobre o tema.

Apesar da Lei das Eleições não nos trazer um conceito para a ‘propaganda eleitoral antecipada’, ela nos diz quais condutas não estão abrangidas nesta categoria. A este respeito, é o artigo 36-A, da Lei nº 9.504/97:

“Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”

Para este texto, daremos ênfase no inciso I, pois é ele quem trata dos debates na internet.Este dispositivo foi inserido na lei em 2009, com o objetivo de esclarecer um pouco mais o alcance da ‘propaganda eleitoral antecipada’. Isto porque, com o avanço das redes sociais, surgiram dúvidas a respeito dos limites das discussões populares e de pré-candidatos sobre temas relacionados com a atividade administrativa.

Após estas alterações na legislação, nos parece que ficou bem claro que é possível debater livremente sobre temas relacionados à política, administração pública, elogios e reclamações quanto ao atuar Administrativo.

Em verdade, trata-se do livre exercício da cidadania, através da liberdade de expressão, garantida pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, IV:

‘é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato’.

Porém, mesmo neste ambiente de liberdade virtual, é preciso ficar atento a duas situações:

1 – Não é possível fazer pedido de votos antes do dia 06.07. Se o fizerem, ficarão sujeitos ao pagamento da multa que acima indicamos;

2 – Não são autorizados comentários apócrifos. Ou seja, é preciso que a pessoa se identifique adequadamente, com seu verdadeiro nome. Postagens de pessoas fictícias ou sem identificação poderão ser retiradas na rede.

3 – Não é autorizada a ofensa (calúnia, injúria ou difamação) contra pessoas, inclusive Prefeitos, Vereadores, Governadores, Deputados, etc. Quem fizer uma denúncia sobre irregularidades, por exemplo, precisa possuir provas (mesmo que indiciárias) do que está alegando. Caso contrário, a conduta poderá ser sancionada pelo Poder Judiciário.

Seguindo estas regras, ninguém terá problema com a Justiça e poderá debater tranquilamente pela internet.

Texto: www.eleitoralbrasil.com.br

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