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Saiba mais sobre o Projeto de Lei do Deputado Izaías Régis que instaura aulas de música nas escolas estaduais pernambucanas.

Projeto de Lei Desarquivado Nº 1489/2010

Autor: Deputado Izaías Régis

Ementa: Institui o projeto “Música nas Escolas” no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° Fica instituído o Projeto “Música nas Escolas” no âmbito do Estado de
Pernambuco, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública e privada
ao aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhado
com os valores e diretrizes da educação integral.
Art. 2° Para a realização do presente projeto previsto no art. 1° , os
estabelecimentos de ensino deverão oferecer atividades de forma gratuita e
aberta, incluindo equipamento e material didático.
Parágrafo único. Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com
o projeto, os estudantes deverão comprovar a frequencia escolar.
Art. 3° O Projeto será coordenado e supervisionado por profissionais com
comprovada participação no segmento da arte-educação, a serem indicados na
forma do regulamento.
Parágrafo único. Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações não
Governamentais-ONGs, entidades religiosas e filantrópicas, apoiarem as
atividades extraclasses desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino,
devidamente cadastradas na Secretaria Estadual de Educação.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o projeto de “Música na
Escola”, para que os alunos da rede pública de ensino tenham acesso ao
aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhados com
valores e diretrizes da educação integral, conforme determina a LEI Nº 11.769,
DE 18 DE AGOSTO DE 2008. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do
ensino da música na educação básica – Art. 1º O art.26 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º-A música deverá
ser conteúdo obrigatório. . . Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos
letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta
Lei.
Está comprovado que o contato com a música no aprendizado dos jovens melhora
consideravelmente o raciocínio e a memória, além de ser uma forma plena de
lazer e socialização. O desafio agora é utilizar toda riqueza a serviço da
inclusão social e da educação, que são os alicerces de uma verdadeira sociedade.
O ensino e a prática de música nas escolas irá beneficiar em vários aspectos:
metodologias; profissionais mais indicados; ganhos para a aprendizagem e a
convivência saudável; instrumentos, temas, músicas e compositores que
possibilitam boas atividades de musicalização em sala de aula.
O objetivo é afastá-los da violência das ruas, das drogas e dos pequenos ou
grandes crimes cada vez mais crescentes em nosso país e estimulando a
sensibilização provocada, espera-se que cada instituição escolar busque, em sua
própria comunidade, músicos e/ou professores interessados em estimular a
sensibilidade musical dos seus alunos e do corpo docente, que também pode se
beneficiar de uma abordagem integradora e interdisciplinar deste novo
componente obrigatório do currículo escolar.
Assim o presente projeto de lei poderá, ainda, fomentar no jovem o interesse
pela escola, transformando num espaço lúdico de aprendizagem e prazer, e além
disso possibilitando os iniciantes e carentes a encontrarem seu talento, e
profissionalizando-os e incluindo-os no mercado de trabalho.
Diante de tais considerações peço aos meus ilustres pares a aprovação do
projeto ora apresentado.
Sala das Reuniões, em 8 de março de 2010.
Izaías Régis
Deputado

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