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Por: Walber de Moura Agra

Professor da UFPE. Livre-docente pela USP. Procurador do Estado de Pernambuco. advogado.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou proposições legislativas que promoveram alterações expressivas no substrato da Legislação Eleitoral. As novas mudanças entrarão em vigência apenas no ano de 2022, em respeito ao princípio da anuidade eleitoral. 

No que se refere às consultas populares na esfera municipal (EC nº 111/2021), vê-se que passarão a ser realizadas juntamente com as eleições, para que sejam aclaradas questões de interesse local.  

Por sua vez, também alterou-se as regras para fins de distribuição do Fundo Partidário e do FEFC. De acordo com o art. 2º da EC 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos do FEFC, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas entre 2022 a 2030 serão contados em dobro. 

Por outro lado, atenta-se para as alterações promovidas pela Lei nº 14.208/2021, que trouxe o instituto das federações partidárias, com a inclusão do art. 11-A na Lei nº 9.096/1995. Sobre o tema, cumpre arrazoar que a federação partidária possibilita que partidos se unam para atuar como uma só legenda nas eleições, devendo assim permanecer por um período mínimo de quatro anos. 

Também cumpre mencionar, por relevante, que a Lei nº 14.192/2021, passou a considerar como violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão que tenha a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. O referido diploma normativo incluiu o inciso X no art. 243 do Código Eleitoral, prevendo que não será tolerada propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Certamente, as inovações estruturais promovidas pelo legislador trarão inegáveis desafios de aplicação para os partidos políticos, candidatos e operadores do Direito Eleitoral. No entanto, urge nutrir o sentimento hercúleo de calibração das alterações para que as mudanças alinhavadas alhures não introjetem ainda mais os institutos em uma zona de penumbra conceitual e teorética.

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