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Autor: Deputado Sargento Rodrigues

Ementa – Altera a Lei Delegada nº 43, de 2000, dispõe sobre a indenização pela morte por acidente em serviço devida   aos dependentes de militares estaduais, de policiais civis e de servidores da classe de Segurança Penitenciário e sobre   o pagamento de bolsa-educação aos dependentes desses que sejam menores de vinte e quatro anos.

PL Nº 84/2011

Autor: Deputado Sargento Rodrigues

Ementa – Altera a Lei Delegada nº 43, de 2000, dispõe sobre a indenização pela morte por acidente em serviço devida   aos dependentes de militares estaduais, de policiais civis e de servidores da classe de Segurança Penitenciário e sobre   o pagamento de bolsa-educação aos dependentes desses que sejam menores de vinte e quatro anos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 6º da Lei Delegada nº 43, de 7 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º – Os militares estaduais, os servidores policiais civis e os servidores da classe de Segurança Penitenciário em atividade   vítimas   de   acidente em   serviço   que ocasione aposentadoria por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberão do Estado a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º – As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que o Estado de Minas Gerais venha a desembolsar em razão do acidente em serviço que causar a invalidez do militar e do servidor a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 21 de outubro de 1999.”

Art. 2º – Acrescentem-se à Lei Delegada nº 43, de 2000 os seguintes artigos, renumerando-se os artigos seguintes:

“Art. 7º – Aos dependentes legais dos militares estaduais, dos servidores policiais civis e dos servidores de classe de Segurança Penitenciário em atividade que venham a falecer em decorrência de acidente em serviço será concedida indenização, a título de reparação de danos, em parcela única, por militar ou servidor.

§ 1º – As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que o Estado de Minas Gerais venha a desembolsar em razão do acidente em serviço que cause a morte do militar e do servidor a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – A indenização prevista neste artigo será deferida aos dependentes na ordem de preferência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 3º – Para os efeitos deste artigo, considera-se acidente em serviço o evento danoso verificado no desempenho das atividades funcionais ou no estrito cumprimento do dever legal o qual resulte de causa externa, imprevista ou fortuita, determinando, mediata ou imediatamente, a morte do servidor.

§ 4º – Equiparam-se a acidente:

I – a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II – a morte presumida pelo desaparecimento do servidor, quando em serviço, assim declarada por decisão judicial.

Art. 8º – A indenização a ser paga na forma do artigo anterior, em parcela única, corresponderá ao produto do montante total do valor da remuneração fixa percebida pelo militar ou pelo servidor falecido no mês anterior ao da ocorrência do óbito pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria sessenta e cinco anos de vida.

§ 1º – Considera-se remuneração fixa, para os efeitos desta lei, as seguintes rubricas:

I – vencimento básico;

II – vantagem pessoal a título de adicional por tempo de serviço;

III – vantagem pecuniária individual.

§ 2º – Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 9º – Até completarem vinte e quatro anos, os dependentes diretos dos militares estaduais e dos servidores de que trata o art. 7º desta lei terão direito a bolsa-educação especial, a ser paga mensalmente mediante depósito em conta bancária vinculada.

Parágrafo único – O valor de que trata o “caput” deste artigo será de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais, por dependente, devendo ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, adotando-se o índice legalmente estipulado para o reajuste das mensalidades escolares das instituições particulares de ensino.”.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

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