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Autor: Deputados Neilando Pimenta, Fred Costa e Liza Prado

Ementa – Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.

Projeto de Lei Nº 564/2011

Autor: Deputados Neilando Pimenta, Fred Costa e Liza Prado

Ementa – Dispõe sobre a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O Estado prestará, por meio do sistema estadual de educação, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, educação especial é a modalidade de atendimento escolar oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais.

§ 2º – A verificação da existência de necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme disposto no regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e diferenciação, bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:

I – necessidade de adaptações e apoios específicos no processo de aprendizagem;

II – restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental, nos termos da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000;

III – condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;

IV – talentos diferenciados;

V – altas habilidades intelectuais.

Art. 2º – Na prestação da educação especial referida no art. 1º, assegurar-se-á ao aluno o direito à educação por meio do acesso à escola, com o objetivo de se lhe desenvolverem as competências, atitudes e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e à iniciação ao trabalho.

Art. 3º – A educação especial prestada pela rede regular será realizada por meio da inserção do educando em classes comuns de ensino regular.

§ 1º – Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de   serviços   de apoio especializado, com a finalidade de atendimento ao educando.

§ 2º – Na impossibilidade da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, aplicar-se-á o previsto no art. 4º.

Art. 4º – O Estado disporá de classes, escolas ou centros especializados para o atendimento dos casos em que as condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes comuns do ensino regular.

Art. 5º – O Estado assegurará aos educandos com necessidades especiais pelo menos o seguinte:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – processos, técnicas e instrumentos de avaliação que respeitem suas habilidades, competências e aptidões;

III – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas necessidades especiais, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

IV – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

V – serviços de apoio   especializado de natureza multiprofissional para orientação e acompanhamento das unidades escolares;

VI – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

VII – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 6º – O poder público estabelecerá critérios para a caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoios técnico e financeiro.

Art. 7º – O regulamento disporá sobre o seguinte:

I – certificação dos educandos com necessidades especiais;

II – formação dos educadores e demais profissionais com atuação na educação especial;

III – organização da rede física das escolas com educação especial;

IV – inclusão de temas específicos relacionados com educação especial no projeto político-pedagógico da escola.

Art. 8º – A duração das etapas da educação especial obedecerá às necessidades do educando, não se vinculando ao tempo escolar previsto para o ensino regular.

§ 1º – O atendimento ao educando por serviço de assistência social não exclui seu direito à educação especial.

§ 2º – É vedado o estabelecimento de idade mínima ou máxima, bem como de tempo máximo de atendimento aos educandos com necessidades especiais.

Art. 9º – Na realização do atendimento especial a que se refere esta lei, o poder público articulará o sistema estadual de ensino ao sistema único de assistência social.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

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