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Autor: Deputado Daniel Coelho

Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2011 

Ementa: Dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores pernambucanos e nordestinos nos estabelecimentos onde se comercializem livros.

Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2011

Ementa: Dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores pernambucanos e nordestinos nos estabelecimentos onde se comercializem livros.

Art. 1º – As Livrarias, Papelaria, Lojas de Conveniência e demais

estabelecimentos que comercializarem livros no Estado de Pernambuco deverão

disponibilizar ao público em sua estantes um mínimo de 5% (cinco por cento) da

totalidade de seus títulos para obras escritas por autores nordestinos, sendo

metade, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento) dos quais destinados a autores

pernambucanos.

Parágrafo Único – O Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com

cartazes em local separado para a comercialização destes produtos.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

Acreditamos ser de extrema importância que o Poder Público promova a divulgação

dos valores inesgotáveis de nossas letras. A literatura, neste caso,

seguramente servirá como instrumento de grande importância para o fim gradativo

do distanciamento oficial entre o povo e a arte que o distingue e desnuda ,

afirmando-o em sua singular universalidade.

Sala das Reuniões, em 16 de fevereiro de 2011.

Daniel Coelho

Deputado

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