Autor: Deputado Daniel Coelho
Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2011
Ementa: Dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores pernambucanos e nordestinos nos estabelecimentos onde se comercializem livros.Projeto de Lei Ordinária Nº 53/2011
Ementa: Dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores pernambucanos e nordestinos nos estabelecimentos onde se comercializem livros.
Art. 1º – As Livrarias, Papelaria, Lojas de Conveniência e demais
estabelecimentos que comercializarem livros no Estado de Pernambuco deverão
disponibilizar ao público em sua estantes um mínimo de 5% (cinco por cento) da
totalidade de seus títulos para obras escritas por autores nordestinos, sendo
metade, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento) dos quais destinados a autores
pernambucanos.
Parágrafo Único – O Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com
cartazes em local separado para a comercialização destes produtos.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
Acreditamos ser de extrema importância que o Poder Público promova a divulgação
dos valores inesgotáveis de nossas letras. A literatura, neste caso,
seguramente servirá como instrumento de grande importância para o fim gradativo
do distanciamento oficial entre o povo e a arte que o distingue e desnuda ,
afirmando-o em sua singular universalidade.
Sala das Reuniões, em 16 de fevereiro de 2011.
Daniel Coelho
Deputado