Autor: Deputado Alencar da Silveira Jr.

Ementa – Institui o Programa Jovem Universitário – Educação com Trabalho e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 490/2011

Autor: Deputado Alencar da Silveira Jr.

Ementa – Institui o Programa Jovem Universitário – Educação com Trabalho e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Jovem Universitário – Educação com Trabalho.

Art. 2º – O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.

Parágrafo único – As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.

Art.3° – São beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de dezessete a trinta e cinco anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtida pela ponderação das médias dos três anos de estudo secundário.

Art. 4° – O programa tem como finalidade:

I – oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;

II – incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para o ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;

III – estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;

IV – constituir-se em instrumento de motivação do jovem e de combate às práticas da violência.

Art. 5º – Fica o governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.

Art. 6º – A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública.

Art. 7º – A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo para o ingresso em instituição conveniada para o programa.

Art. 8º – O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações   orçamentárias   próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

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