Autor: Deputado Alencar da Silveira Jr.
Ementa – Institui o Programa Jovem Universitário – Educação com Trabalho e dá outras providências.PROJETO DE LEI Nº 490/2011
Autor: Deputado Alencar da Silveira Jr.
Ementa – Institui o Programa Jovem Universitário – Educação com Trabalho e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Jovem Universitário – Educação com Trabalho.
Art. 2º – O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.
Parágrafo único – As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.
Art.3° – São beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de dezessete a trinta e cinco anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtida pela ponderação das médias dos três anos de estudo secundário.
Art. 4° – O programa tem como finalidade:
I – oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;
II – incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para o ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
III – estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
IV – constituir-se em instrumento de motivação do jovem e de combate às práticas da violência.
Art. 5º – Fica o governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.
Art. 6º – A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública.
Art. 7º – A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo para o ingresso em instituição conveniada para o programa.
Art. 8º – O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.