Autor: Deputado Luiz Paulo
EMENTA: Torna obrigatória toas as edificações residenciais com mais de quatro pavimentos no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva do lixo.Autor(es): Deputado Luiz Paulo
Ementa: Torna obrigatória toas as edificações residenciais com mais de quatro pavimentos no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva do lixo.
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro resolve:
Art. 1º – Todas as edificações residenciais com mais de quatro pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recepientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único – A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:
I – papel;
II – plástico;
lll – metal
IV – vidro.
Art. 2º – São objetivos da coleta seletiva de lixo:
I – incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
II – proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
III – preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e
IV – reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 05 de abril de 2011.
Deputado Luiz Paulo