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Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa – “Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades”

PROJETO DE LEI Nº 050/2011

Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa – “Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais e maternidades”

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

D ECRETA

Art. 1º – Ficam obrigados todos os hospitais e maternidades a implantar equipamentos de segurança que alertem sobre a saída de recém-nascidos e crianças de suas dependências, sem a devida autorização dos profissionais responsáveis.

Art. 2º – Os equipamentos de segurança referidos no artigo 1º, compõem-se de um sensor de alarme afixado em dispositivo a ser colocado no recém-nascido ou na criança internada, cujo fecho só poderá ser aberto por pessoal autorizado.

Art. 3º – Todas as portas de entrada e saída dos hospitais e maternidades referidos conterão dispositivos que acione o alarme caso haja transposição com o aludido sensor.

Art. 4º – O equipamento de segurança aludido no artigo anterior, não poderá acarretar nenhum risco à saúde ou à integridade física do recém-nascido ou criança.

Art. 5º – As autorizações de funcionamento dos hospitais e maternidades municipais e particulares somente serão concedidas mediante apresentação da documentação comprobatória da instalação do referido equipamento.

Parágrafo único – Os hospitais e maternidades que já possuam autorização de funcionamento deverão adequar-se às exigências da presente lei, sob pena de cassação do respectivo alvará.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 180 dias contados da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2011.

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