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Autor: Deputado Leury Farias (PP/AP)

Ementa – Define conteúdos e formas de exposição para os cuidados indispensáveis com crianças e adolescentes nas aulas autônomas de educação sexual e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 0024/10-AL

Autor: Deputado Leury Farias (PP/AP)

Ementa – Define conteúdos e formas de exposição para os cuidados indispensáveis com crianças e adolescentes nas aulas autônomas de educação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei define conteúdos básicos, bem como reservas nas formas de exposição dos mesmos, para atender aos cuidados indispensáveis com a formação psicológica da criança e do adolescente, nas aulas autônomas de Educação Sexual, ou mesmo quando este assunto é tratado como tópico de outra disciplina.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se como “aulas autónomas” quando o tema Educação Sexual é ministrado numa disciplina Independente objetivando apenas esta finalidade.

Art. 2°. A disciplina ou o tema, como tópico isolado, “Educação Sexual” somente será ofertada para os alunos da 4ª série do ensino fundamental em diante.

Art. 3°. Nas discussões sobre o tema Educação Sexual, observadas as determinações contidas nos artigos seguintes, o docente responsávei respeitará as diferenças religiosas, morais, sociais, entre outras, apresentadas pelos alunos.

§ 1°. O aluno que, assim desejar, com anuência de seus pais ou responsáveis se for o caso, ficará dispensado das aulas autônomas de Educação Sexual.

§ 2°. Nas aulas autônomas de Educação Sexual não existirão avaliações que possam resultar em notas, ou mesmo determinação de cumprimento de frequência.

Art. 4°. Os materiais pedagógicos, bem como as exposições sobre os assuntos relacionados à Educação Sexual, devem apresentar de maneira genérica o tema, sem indicação de quaisquer formas alternativas de relacionamento sexual.

§ 1°. Entende-se, para efeito do disposto no caput, como materiais pedagógicos textos, transparências, mídias digitaiizadas, filmes e demais similares, que são entregues para estudo pelo aluno, ou são exibidos em aulas teóricas ou laboratoriais.

§ 2°. Entende-se, para efeito do disposto no caput, como formas alternativas de relacionamento sexua! todas que não correspondam ao relacionamento heterossexual afetivo e respeitoso entre homens e mulheres.

§ 3°. Entende-se ainda, como formas alternativas de relacionamento sexual, para efeito do disposto no caput, todas que diferem de uma utilização biológica normal dos órgãos dos aparelhos reprodutores masculinos e femininos em conjunto.

Art. 5°. Materiais pedagógicos como próteses penianas ou vaginais e similares serão exibidos de maneira respeitosa e apenas quando a exposição do tema, se assim exigir tais materiais, for ofertada na 2ª série do ensino médio.

Art. 6°. A partir da 2ª série do ensino médio em diante, sempre que ocorrerem exposições em relação ao tema “Educação Sexual!”, deverá ser enfatizado, durante as mesmas, as prevenções necessárias para se evitar DST- Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art. 7°. A opção pela abstinência sexual por parte do jovem até o momento de seu casamento será sempre exposta como um comportamento normal, digno, ético e que merece o respeito e o apoio de toda a sociedade.

Art. 8º. Os estabelecimentos de ensino que ofereçam, quer como disciplina autônoma, ou como tópico inserido em outras disciplinas, conceitos referentes à Educação Sexual, deverão contar, nos seus quadros de funcionários, com psicólogos que avaliem periodicamente o estado e a evolução emocionai das crianças matriculadas.

Art. 9°. Os pais ou responsáveis pelos alunos serão convidados, periodicamente ao longe do ano letivo, a conversarem com os docentes sobre questões que se refiram a exposição do tema “Educação Sexual”.

Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 18 de janeiro de 2010.

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