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Autor: Deputado Maurício Picarelli

Ementa – Dispõe sobre o Programa de inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino e dá outras providências.

Projeto de Lei Nº 00235/2009

Autor: Deputado Maurício Picarelli

Ementa – Dispõe sobre o Programa de inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino e dá outras providências.

Art. 1º – As escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão incluir em seu projeto pedagógico, Programa contendo medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

Art. 2º – Para os fins o disposto nesta Lei, entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo Único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º – Constituem objetivos a serem atingidos pelo Programa a que se refere o Art. 1º desta Lei:

I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações dediscussão, prevenção, orientação e solução do problema;x

III – incluir regras contra o bullying no Regimento Interno da escola;

IV – orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;x

V – orientar e advertir os agressores sobre as conseqüências e punições pela prática de bullying, que pode ser enquadrada nos crimes de ameaça, lesão corporal, injúria, dentre outros e que são passíveis de penas, que vão desde a advertência, até a aplicação de medidas sócio-educativas , liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, á semiliberdade e até mesmo a prisão.

VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e processo de solução do problema.

VII – encaminhar as vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, quando necessário.

Art. 4º Cada escola terá autonomia para aprovar um plano de ações para a implantação do Programa instituído por esta Lei.

Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das medidas implantadas, visando a conscientização, prevenção e combate ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.

Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados relatórios bimestrais, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e á Promotoria da Infância e da Adolescência.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário das Deliberações, 16 de novembro de 2009.

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