Por Karine Hadassa Ávila Batista
Estado Democrático de Direito tem os seus fundamentos que são fundamentais para que possamos exercer a nossa soberania nas nossas relações básicas do cotidiano.
Vida da população suas mudanças, de acordo com o ordenamento jurídico, como por exemplo, a pandemia de covid-19, veja quais são as bases constitucionais do nosso Estado Democrático de Direito que são usadas cotidianamente.
Os fundamentos do Estado democrático de direito estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal. Nele contemplamos quais são os alicerces do Estado democrático de Direito.
Afinal, o que é um Estado democrático de direito? O Estado é a nação, sendo que o nosso Estado é o Brasil. Preceitua o artigo 18 da CF: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”. A democracia são os poderes dados pelo povo para que os seus representantes os representem e governem o país, como preleciona o artigo 1º, parágrafo único: “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”. Portanto, é a organização política administrativa do Estado feita pelo povo para que elejam os seus representantes eleitos para sua representação.
Diz o artigo 3º da Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”. Neste artigo encontramos as bases do nosso Estado democrático de Direito. São princípios que norteiam a população no sentido de dar base para termos uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, da CF), dentre outros. Quando falamos em soberania estamos dizendo que o Brasil é soberano, que é titular de poder da nação. Para melhor compreensão vamos exemplificar e fazer uma melhor compreensão dos princípios descritos no artigo 3º da CF. Ideie que o Brasil é soberano e é responsável por tudo o que ocorre em seu território, diante disto outro estado não pode intervir, certo, raras exceções. Falando de cidadania estamos nos referindo aos direitos dos cidadãos. Tenham como espelho, o direito de voto. Referindo-se, ao principio da dignidade da pessoa humana, temos por base a asseguração de direitos, mínimas para os seres humanos. Referindo-se aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, quer dizer: “a garantia do exercício de todas as formas lícitas de trabalho e de atividade empresarial, como expressão efetiva do fundamento constitucional.”¹. Ao fim, pluralismo politico que diz respeito a diversidade de partidos políticos.
De acordo, com Moraes o Estado Democrático de Direito é “caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas de Direito, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais” e “exprime fundamentadamente a exigência da integral participação de todos e de cama uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular”. ³ Mencionada preleção está de acordo com o entendimento do artigo do parágrafo único, do artigo 3º da Constituição Federal, que diz que o povo exerce o poder por meio de seus representantes. Podemos compreender que o Brasil é composto por representantes escolhidos por seu povo, sendo uma nação que, rege-se por normas jurídicas democráticas de direito.
Ao fazer a interpretação do artigo supramencionado, chegamos ao ponto que o governo é escolhido pelo povo e a partir daí que chegamos ao conceito de República, sendo que a nossa República é regida pelos seguintes fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, como mencionado anteriormente. Podemos entender por soberania a autoridade suprema que é a nação, o povo; compreendemos que cidadania é àquele que faz parte de um Estado, é o valor de todo o indivíduo; já como valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, projetamos os princípios da população e da livre ação. Por fim, consideramos o pluralismo político é a diversidade a de partidos políticos.
A jurisprudência diz o seguinte: “O artigo 116, da LEP, autoriza o juiz a modificar as condições estabelecidas para o regime aberto, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. Mas a atuação de ofício ou a requerimento do Ministério Público não implica em dispensa da oitiva do sentenciado, por intermédio de sua defesa técnica, em observância aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mormente porque aparentemente não se apontaram circunstâncias que demandassem o recrudescimento do cumprimento da pena. E outra leitura não se coaduna com a Constituição de 1988 e com um Estado Democrático de Direito. O prejuízo é tangível e palpável, na medida em que acarretou a privação de liberdade do Agravante, que foi regredido ao regime fechado, cuidando-se, portanto, de nulidade absoluta, que não se convalida com o decurso do tempo, até porque a parte a arguiu na primeira oportunidade que teve de falar nos autos.”. (Agravo de Execução Penal, TJ/SP, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 2020/ 9000009-91). Depreende-se que o oficio do Ministério Público, neste caso específico fere o Estado Democrático de Direito, uma vez que fere um dos seus princípios basilares, qual seja a dignidade humana.
Imagine um Estado em que os representantes do povo não sejam eleitos por seus cidadãos, como é o caso da República Centro-Africana. Neste caso, não há o direito de voto, o que interfere na vida da população causando como, por exemplo, a miséria, por falta de auxílios básicos à população, ferindo, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que não há humanidade, diferentemente do que ocorre no nosso país, onde há prevalência do princípio supramencionado como um dos fundamentos dos Estados Democráticos de Direito (art. 3º, inciso III, da Constituição Federal). A dignidade da pessoa humana é um valor moral, valor do indivíduo. Vemos neste caso específico, este valor sendo aplicado no Brasil através de assistências por parte do governo através de subsídios às pessoas de baixa renda.
Para uma melhor visualização sobre o que é o Estado Democrático de Direito, temos como parâmetro o tratado internacional que entrou no nosso ordenamento jurídico, a respeito da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 5º, parágrafo 3º, da CF. O Brasil exerceu sua soberania sobre o seu e os outros países, quando aprovou a emenda a Constituição Federal na forma do artigo 60, da Constituição Federa, interposto no artigo 5º, §3º, da CF/88.
Por fim, o Brasil é um país democrático, que tem cinco princípios norteadores que traz a base para que o país se desenvolva em todos os seus aspectos, na forma de fundamentos do Estado Democrático de Direito, consolidando a constituição da democracia (representação do povo, através de seus governantes). Temos como um dos exemplos às bolsas dadas pelo governo aos mais necessitados, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Também temos, por exemplo, a aceitação por parte do Brasil ao tratado internacional que aborda a dignidade da pessoa humana, previsto no art. 5º, p. 3º, CF, recebido pelo nosso país, tendo como um dos pilares o princípio da soberania, descrito no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, a nosso Estado Democrático de Direito tem os seus fundamentos que são fundamentais para que possamos exercer a nossa soberania nas nossas relações básicas do cotidiano.