Search
Close this search box.

rafael-motaPor Rafael Mota

Advogado

A Emenda Constitucional – EC nº 97/17 criou cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão e que tomarão por base o resultado das eleições de 2018. Ainda, a partir de 2020, não serão mais permitidas as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores.

Neste cenário, os pretensos candidatos a um cargo eletivo terão menos opções de escolha entre os partidos políticos, que em 2020 possuirão recursos financeiros e tempo de rádio e televisão. Assim, o cidadão, ao fazer a opção partidária para se viabilizar como pretenso candidato à mandato eletivo, deverá ter atenção redobrada em relação as regras partidárias para escolha dos candidatos dentro da agremiação. Cuidados, por exemplo, que perpassam se as regras são claras e obedecidas; se a escolha do filiado como candidato será feito democraticamente; como será dividido o tempo de TV entre os candidatos; como será repartido o fundo de campanha; e se há comissão partidária formada; entre outros.

A cautela está ligada a um dos temas atualmente em debate tanto na Justiça como na doutrina, qual seja, saber qual é o Papel do Estado Juiz em relação a questões internas partidárias, bem como qual é a justiça competente – eleitoral ou comum – para dirimir os conflitos internos dos partidos políticos.

Os interessados em adentrar nas carreiras políticas têm — ao menos no Brasil — os caminhos abertos e os procedimentos cada vez mais facilitados para a sua iniciação. Encarar os riscos da vida política é encarar um caminho relativamente obscuro no qual não há qualquer garantia de sucesso. Também faz parte desta escolha aceitar, desde o princípio, que o poder de convencimento é imprescindível para legitimação das ideias em âmbito intrapartidário. Caso ache que algum direito em ser candidato foi violado, deverá questionar judicialmente as disciplinas internas de seus partidos.

Compartilhe!