Por: Aldo O. Gil
Legisla Assessoria e Consultoria
O projeto da nova Lei de Licitações (PL1292/95) teve seu texto base aprovado na Câmara dos Deputados no dia 25 de junho e deverá concluir a votação dos destaques nesta terça-feira (2). Dada sua complexidade e abrangência, a matéria com origem no Senado tramitou, portanto, ao longo de mais de vinte anos, com dezenas de projetos apensados e em sucessivas comissões especiais.
Conforme a ementa, o PL altera a lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá novas providências. Cria modalidades de contratação e disciplina o tema para as três esferas da área pública.
Além da exigência do seguro-garantia para grandes obras e a tipificação de crimes relacionados ao assunto, há importantes novidades na lei a ser finalmente aprovada e devidamente cumprida pelas Unidades da Federação. Uma delas é a inversão de fases do processo licitatório, colocando-se o julgamento das propostas antes da comprovação dos documentos de habilitação do vencedor.
Outra, mais controversa, permite ao poder público dar continuidade a um contrato, mesmo com irregularidade na licitação ou na sua execução. O objetivo nesse caso é não prejudicar a efetivação da obra, serviço ou compra do material licitado, mas com a obrigação ao ente público de cobrar indenização por perdas e danos, além de outras penalidades e apuração de responsabilidades aos infratores.
Certamente, a novidade considerada mais inovadora cria o diálogo competitivo, nos casos de certame para obras, serviços e compras de grande vulto. Serão conversas prévias com licitantes escolhidos por meio de critérios objetivos, antes de apresentarem as suas propostas. Esse procedimento poderá ser aplicado também em parcerias público-privadas para a prestação de serviços precedida de execução de obras públicas.
Os que se posicionaram contra na votação do parecer argumentam que o dispositivo das conversas prévias pode dar margem a tentativas de acordos pouco republicanos, na definição de resultados licitatórios.
Os Estados e especialmente os Municípios deverão adequar-se devidamente para enfrentar o desafio, a partir da vigência do novo diploma legal, no atendimento das normas que regularão as futuras licitações do País.