35834Confira aqui o artigo do Deputado Estadual Luis Paulo (PSDB-RJ) sobre o Sistema de Registro de Preços, modalidade muito utilizada no serviço público brasileiro.

35834Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, visando a contratações futuras. O Registro de Preços consiste na realização de licitação única, na modalidade de concorrência ou pregão, na qual as empresas vencedoras disponibilizam os itens conforme preços e prazos registrados em ATA específica, por até 12 meses.

A ATA de registro de preços é o documento vinculativo, obrigatório, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas. Neste documento, assemelhado a um contrato, as empresas assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados na ATA e a contratação é realizada quando convier aos órgãos da administração participantes.

Comparativo entre o preço dos genéricos nas farmácias e os preços obtidos em compras de medicamentos hospitalares em alguns estados brasileiros realizadas pelo setor de saúde pelo sistema de registro de preços, revela que medicamentos importantes para a população são adquiridos pelo governo, em média, por preços nove vezes menor do que custa para o cidadão no balcão das farmácias.

Em função desta constatação, no dia 20 de dezembro de 2006, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei n.º 4928, de minha autoria, criando o Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar em escala, que objetiva assegurar o suprimento da rede estadual de saúde, e, por expressão de vontade, às redes municipais,
através de aquisições de remédios pelo sistema de registro de preços. A criação do Sistema Estadual de Compra de Medicamento Hospitalar para abastecimento da rede pública de saúde do Governo do Estado, também extensivo aos municípios interessados, permite ampliar o acesso de nossa população mais pobre a medicamentos.

De acordo com a Lei n.º 4928 as Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro devem aderir atendendo a conveniência de aquisição de preços mais convidativos, ao sistema de Atas de Registro de Preços da SEDESC – Secretaria de Estado de Saúde e Defesa  Civil, que poderá vir a ser referência  para  exame das aquisições realizadas por todos os municípios do estado. Além do que as atas de registro de preços da SEDESC poderão, sempre, ser cotejadas com outras atas, como as do Governo do Estado de São Paulo, da Prefeitura do Rio de Janeiro e da Prefeitura de Belo Horizonte, entre outras.

Ao viabilizar o acesso dos municípios aos medicamentos hospitalares, possibilita-se ampliar o atendimento médico do SUS nas regiões onde estão concentradas as populações de menor renda per capita. Sem dúvida, especialmente na região metropolitana, ao se estender ao cidadão, além da consulta médica, o direito ao acesso ao medicamento, assegura-se melhor qualidade e maior expectativa de vida, reduzindo-se também, o fluxo de pacientes nas emergências dos hospitais da capital.

(*) O deputado Luiz Paulo é líder do PSDB na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

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