As obras públicas incompletas ou que não atendam à finalidade que se destinam não poderão ser inauguradas no Estado. A norma foi definida por lei estadual promulgada pelo Poder Legislativo em dois de setembro de 2014, e requer regulamentação do Poder Executivo.
De acordo com a matéria, o Poder Público Estadual fica impedido de realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim específico.
O texto define como obra incompleta aquela que não tenha concluído todas as etapas e especificações previstas em seu projeto. A vedação também atinge a que, embora completa, esteja impedida de ser utilizada por algum fator.
Não se incluem nas proibições a inauguração de etapas de obras que possam, independentemente da conclusão integral, ter funcionalidade em termos individuais ou em conjunto com outras fases já em funcionamento. A vedação abrange, igualmente, as que dependem de vistoria e liberação de uso por parte dos órgãos competentes.
O projeto que originou a lei é de autoria do deputado estadual Daniel Coelho, do PSDB. Ele explica que a matéria tem como objetivo principal evitar o uso inadequado, pelos entes públicos, de uma obra incompleta ou que não atenda ao fim que se destina “para antecipar feito administrativo que posteriormente não poderá se concretizar”.
Fonte: ALPE