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Foi publicada nesta sexta-feira (3/8/12), no Diário Oficial “Minas Gerais”, a sanção da Lei 20.337, que extingue o pagamento, aos deputados, de duas parcelas de ajuda de custo, no início e no fim de cada ano, e de participação em reuniões extraordinárias. Essas alterações foram propostas pela Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, durante a tramitação do Projeto de Lei (PL) 3.329/12, de sua autoria. A justificativa é que, além de estabelecer uma redução na despesa da Assembleia Legislativa, essas medidas integram um conjunto de ações que têm sido adotadas pela Casa para a fixação de um sistema mais apropriado de remuneração dos deputado.

A partir de agora, somente serão pagas duas ajudas de custo aos deputados no período de quatro anos.  A votação de emenda nesse sentido, em 12 de julho, foi por unanimidade, a partir de um acordo assinado por líderes de bancada.

Uma parcela será paga no início e outra no final do mandato dos deputados. O valor líquido da ajuda de custo é de R$ 13.612,50, que corresponde ao valor do subsídio descontados os valores referentes ao Imposto de Renda e à Previdência.

Já o pagamento da participação dos deputados em reuniões extraordinárias, agora extinto pela lei, já havia sido suspenso por determinação da Mesa desde abril do ano passado. Agora, os dispositivos que previam o pagamento foram revogados definitivamente (parágrafo 1º do artigo 2º; o inciso I do caput do artigo 3º; e os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução 5.200, de 2001).

A lei também reajusta em 4,4% os vencimentos dos servidores do Legislativo no ano de 2012, a partir de 1° de abril, e já está em vigor.

Emenda que veda posse de suplentes no recesso é promulgada

A Mesa da Assembleia promulgou a Emenda à Constituição Estadual (EMC) 90, de 2012, que veda a posse de suplentes de deputado durante o recesso parlamentar. A emenda teve origem em Proposta da Emenda à Constituição (PEC) 8/12, encabeçada o deputado Ulysses Gomes (PT) e assinada por outros 26 parlamentares.

Promulgada em 13/7/12, a emenda altera o artigo 59 da Constituição Estadual. Com a modificação, a convocação de suplentes de deputado no recesso somente pode ocorrer na hipótese de convocação extraordinária da Assembleia.

Texto: ALMG

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