No próximo domingo (27), 51 municípios espalhados por todo o País receberão o segundo turno das Eleições Municipais de 2024. Dentre essas cidades, 15 são capitais dos seus estados e os eleitores dessas localidades deverão escolher entre os dois candidatos mais bem votados no primeiro turno para o cargo de prefeito. Na semana da segunda etapa do pleito, uma série de leis previstas no Código Eleitoral e a UNALE traz algumas dessas normas para os eleitores que irão às urnas no domingo.
A partir da última terça-feira (22) até o próximo dia 29 de outubro – 48 horas após o encerramento da votação no segundo turno – eleitores e eleitoras não podem ser detidos. Essa regra consta no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965).
Todavia, a norma não se aplica em três hipóteses: quando o eleitor é pego em flagrante cometendo um crime; se existir contra a pessoa uma sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, que impeça o exercício do voto.
Além disso, ficam fora da “imunidade” aqueles que cometem crimes eleitorais no dia do pleito. Assim, no dia da votação, a pessoa poderá ser presa se:
• Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
• Promover comício ou carreata;
• Realizar boca de urna;
• Divulgar propaganda de partido político ou candidato;
• Tentar persuadir ou convencer eleitora ou eleitor a votar em determinada candidatura ou partido;
• Publicar novos conteúdos ou realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet.
Data-limite para propagandas eleitorais é esta quinta (24)
Esta quinta-feira (24), é a data-limite para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 08h e 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, sendo que este, pode ser prorrogado por mais duas horas.
Ainda de acordo com o Código Eleitoral, esta quinta-feira (24) também é o último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Vale ressaltar que a proibição não se estende à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em páginas, blogs, sites interativos ou sociais, em outros meios de comunicação eletrônicos dos candidatos ou no próprio site do partido político, da federação ou coligação.
Com informações do TSE*
Por Gabriel Spies/Ascom UNALE