Diferentemente das eleições majoritárias, nas quais vence quem tem o maior número de votos, como é o caso dos prefeitos, governadores, senadores e do presidente da República, os deputados estaduais, distritais e federais, bem como vereadores, são eleitos pelo sistema proporcional.
De forma simplificada, neste tipo de eleição, o voto dado para os candidatos conta também como voto no partido. Assim, para conhecermos os eleitos, precisamos de um cálculo um pouco mais complexo que determina o quociente eleitoral.
Entendendo o cálculo
O quociente partidário é calculado dividindo-se o número calculado de votos válidos pelo número de cadeiras que cada estado preencherá. Ou seja, se um determinado estado tem 10 vagas na Câmara dos Deputados e o total de votos válidos foi de 100 mil, significa que cada lugar “custa” 10 mil votos.
Já para determinar o quociente partidário, considera-se o total de votos da legenda, dividido pelo quociente eleitoral, como resultado temos o número de vagas a que o partido tem direito. A exemplo, se o Partido A teve 30 mil votos, ele tem direito a três vagas, com 10 mil votos por vaga.
Vale lembrar que, pela primeira vez, os partidos poderão unir-se em federações e neste cálculo, federação equivale a um partido. Outro ponto a ressaltar é que quem entra são os candidatos mais votados do partido e quanto mais candidatos fortes, mais votos – então, mais cadeiras o partido garante.
Para evitar que candidatos com baixo número votos sejam eleitos, em 2015 foi criada a cláusula de barreira individual – que mantém a transferência de votos, mas obriga cada candidato a conseguir sozinho votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Já as vagas que sobrarem após a distribuição pelo quociente partidário, serão preenchidas em um cálculo posterior, pela média.
Marina Nery/Ascom Unale