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Mensagem do TSE reforça que é crime qualquer forma de coação a trabalhadores para votar em candidatos — Tribunal Superior Eleitoral
Foto: Divulgação/TSE

O voto é secreto, pessoal e intransferível. Segundo a Constituição Brasileira, “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”. Entretanto, o assédio eleitoral, presente sobretudo em empresas, existe e é tipificado em lei como crime.

É definido como a prática de atos de pressão ou condutas coercitivas exercidas contra o eleitor com o objetivo de inibir a liberdade de expressão política, determinar/influenciar o voto em um candidato ou partido específico.

Segundo o Artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa. Da mesma forma, é crime usar de violência ou ameaçar alguém, coagindo-o a votar em determinado candidato.

O assédio pode acontecer também em casa, nas escolas, nas universidades, em igrejas, etc. É importante destacar que essas práticas estão invariavelmente vinculadas à posição de autoridade, independentemente do ambiente.

Isso acontece porque o poder que essas figuras detêm em suas mãos lhes dá a sensação de domínio sobre todas os aspectos da vida do outro, bem como a visão de que está mais apto para fazer escolhas pelo outro.

Crime no dia da eleição

Também se enquadra como assédio eleitoral ofertas a fim de impedir que vote ou que escolha outro candidato. Como exemplo pode ser ofertado almoço gratuito, folga no domingo ou transporte gratuito para ir para casa em vez de ir votar. A pena para esse tipo de crime é reclusão de 4 a 6 anos e o pagamento de multa.

Por Danilo Gonzaga/Ascom Unale

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