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analise-politica-nova-artePor: Aldo O. Gil

Legisla Assessoria e Consultoria

No artigo anterior, elencamos regras sobre o que os candidatos e eleitores podem fazer durante a propaganda eleitoral, conforme a Resolução 23.511 do TSE e a Lei 9.504/97. Neste espaço, apresentamos atos que não podem ser praticados, sob risco de punições previstas na legislação.

Por exemplo: o candidato não pode fixar propaganda em bens públicos, inclusive com pichação, tinta, placas, faixas, cavaletes e bonecos; também não pode fazer propaganda em bens particulares por meio de inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes. jogar ou autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, mesmo na véspera da eleição.

Outras proibições, já previstas em eleições anteriores, são showmício com apresentação de artistas, mesmo sem remuneração, fazer propaganda ou pedir votos por meio de telemarketing, assim como confeccionar, utilizar e distribuir quaisquer bens ou materiais que proporcionem vantagem ao eleitor.

Diante da esperada grande utilização das mídias virtuais nas eleições de 2018, a legislação impõe igualmente proibições importantes nessa área, como pagar por propaganda na internet, exceto o impulsionamento de publicações em redes sociais que não seja para denegrir a imagem de outros candidatos.

É também proibido publicar propaganda na internet em sites de pessoas jurídicas privadas ou de órgãos públicos;  usar dispositivos ou programas como robôs, conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo; usar símbolos, frases ou imagens associadas às usadas por órgão de governo, empresa pública ou estatal; agredir e atacar a honra de candidatos na internet e nas redes sociais ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre adversários, degradar ou ridicularizar candidatos, usar montagens, trucagens e efeitos especiais no rádio e na TV. Também não é permitido veicular propaganda no rádio ou na TV paga e fora do horário gratuito, nem usar a propaganda para promover marca ou produto.

O eleitor não pode receber ou mesmo pedir dinheiro, material de construção, cestas básicas, atendimento médico, cirurgia, emprego ou qualquer outro bem ou favor, para si ou outra pessoa, em troca de voto. Não pode igualmente cobrar pelo uso de propaganda em seus bens móveis ou imóveis. Se funcionário público, é incabível trabalhar na campanha de candidato em horário do expediente. Inutilizar, alterar, impedir ou perturbar propaganda eleitoral de terceiros, bem como ridicularizar candidato sob qualquer forma, ofendendo sua honra também constituem transgressão à referida legislação.

Considerando o amplo conjunto de regras legais definidas e os cada vez mais bem estruturados órgãos de fiscalização da Justiça Eleitoral, prevê-se grande ocorrência de denúncias e processos, que exigirão redobrado trabalho do TSE e dos Tribunais Regionais durante a campanha e mesmo após as eleições de 2018.

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