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analise-politica-nova-artePor: Aldo O. Gil

Legisla Assessoria e Consultoria

Um tema de grande interesse para Estados e Municípios, mas que não tem sido abordado na campanha eleitoral, é o que trata da dívida dessas Unidades com a União, razão preponderante das dificuldades para que grande parte delas consiga manter equilibradas suas contas.

A dívida dos Estados e Municípios em situação financeira bastante delicada foi sendo ampliada por conta dos indicadores aplicados pela União, para o ajuste anual do montante contratado. O Senado Federal aprecia o PLS 561/2015 – Complementar, para alterar o índice de correção desses passivos, que passaria a ser pelo IPCA, em vez do IGP – DI, e de forma retroativa à data de assinatura do contrato de crédito.

De acordo com o constante em sua própria justificativa, a proposição corresponde à reapresentação do PLS nº 86, de 2012 – Complementar, arquivado em 2014 ao final da Legislatura anterior sem o devido avanço na tramitação. Assim o projeto mantém os seguintes termos e fundamentos: “a mudança que se assegura no âmbito do projeto de lei ora proposto e a readequação das condições de remuneração dos refinanciamentos concedidos pelo Tesouro Nacional aos Estados e Municípios, que adotaram um indexador (IGP-DI) e uma taxa de juros incompatíveis com as mudanças macroeconômicas seguintes à época da rolagem e que vieram por se revelar abusivas, com graves prejuízos para as finanças estaduais e municipais”.

A justificativa do projeto também enfatiza ser inconcebível que, enquanto o setor público, por meio de suas instituições financeiras, conceda empréstimos em condições favoráveis a diferentes setores e empresas de grande porte, o refinanciamento a Estados e Municípios segue sendo reajustado periodicamente, por meio de parâmetros que inviabilizam a amortização do principal como também o pagamento do serviço da dívida. Ainda pior, esses parâmetros agravam a própria capacidade de manutenção dos compromissos correntes regulares e obrigatórios das administrações estaduais e municipais em dívida com a União.

Importante observar que grande parte da dívida dos Estados e Municípios tem a União como credora, especialmente pelos contratos firmados conforme a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória 2.185-35, de 2001 e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

Cabe considerar ainda que aos recursos públicos usados via BNDES para financiar investimentos privados, é aplicada a taxa reduzida de juros anuais, como parte do conjunto de medidas adotadas para a queda dos custos dos créditos destinados pelo setor público. Assim, nada mais justo que reduzir os juros que incidem sobre a dívida dos entes da Federação. E, além disso, e muito importante, o Governo Federal implementou medidas para a redução de todas as taxas de juros da economia. É nesse cenário que o indexador da dívida dos Estados deve ser reduzido para patamares civilizados.

O referido PLS 561/2015 propõe, portanto, para restabelecer o equilíbrio dos contratos de rolagem de dívida, que a correção monetária seja recalculada, adotando o IPCA no lugar do IGP e retroagindo à data da assinatura de cada contrato.

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