Artigo – O novo marco de responsabilização das pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras no Brasil

“O novo marco de responsabilização das pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras no Brasil”

Por
Emerson Gabardo
(foto) é Consultor Especial da Comissão de elaboração da Lei 6826/2010, advogado e Professor de Direito Administrativo UFPR e da PUCPR.
Marcelo A. B. Ortolan é advogado e Mestrando em Direito do Estado na UFPR

Neste mês realizou-se a segunda audiência pública na Câmara dos Deputados, organizada pela Comissão Especial presidida com êxito pelo deputado João Arruda (PMDB-PR) e o relator Carlos Zarattini (PT-SP), a fim de discutir a necessidade e os principais objetivos do Projeto de Lei nº 6826/2010.

O referido projeto visa disponibilizar ao poder público mecanismos administrativos eficazes e céleres para responsabilizar, educar e obter o ressarcimento do erário público em face de atos de corrupção e fraudes praticadas por pessoas jurídicas e seus agentes, especialmente nas licitações públicas e na execução dos contratos, contra a Administração Pública nacional e estrangeira, atendendo a compromissos internacionais assumidos em convenções da ONU, OEA e OCDE (respectivamente, Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

Com o objetivo de garantir sua eficácia, pretende-se adotar o marco da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas por atos lesivos (nela tipificados) praticados por qualquer de seus agentes em seu benefício ou ainda que não proporcione a ela vantagem efetiva. Seu âmbito de aplicação é bastante amplo e abrange qualquer tipo de pessoa jurídica, independente de sua forma de organização, inclusive ONGs e OSCIPs.

Prevê, ademais, a possibilidade de desconsideração administrativa da personalidade jurídica sempre que utilizada para a prática dos atos lesivos tipificados na lei, ou com abuso de direito ou confusão patrimonial.

Para tanto, instituiu-se processo administrativo próprio para apuração das condutas penalizáveis e aplicação de sanções administrativas – como a declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com o poder público ou exigência de reparação integral do dano – o que tornará mais célere a responsabilização das pessoas jurídicas infratoras; ademais, ocorrerá independentemente da responsabilização individual de seus administradores por dolo ou culpa.

Além disso, destaca-se a previsão de penalidades judicialmente demandáveis – como a dissolução compulsória da pessoa jurídica – pelas pessoas jurídicas de direito público (nacionais e estrangeiras) lesadas.

Em face das relevantes inovações trazidas pelo PL nº 6826/2010, não há dúvida que atinge seus objetivos e colmata lacunas na Lei de Licitações (nº 8.666/93) e na Lei da Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), referentes à dificuldade de punição de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração. Acreditamos, contudo, que há pontos do projeto de lei que precisam ser aprimorados.

Primeiro, a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, mesmo por atos lesivos praticados por agentes “sem poderes de representação” e mesmo que “a eventual vantagem não a beneficie direta ou indiretamente” deve ser mitigada, sob pena de instituir sanção incrivelmente desproporcional e, no mais das vezes, desarrazoada.

Segundo, o processo administrativo para responsabilização da pessoa jurídica – aplicável aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e às três esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – poderia trazer disposições mais específicas a respeito do rito processual, evitando discussões judiciais desnecessárias.

Terceiro, o órgão administrativo julgador dispõe de indesejável discricionariedade na aplicação das sanções previstas, em virtude da absoluta inexistência de vinculação entre o tipo e quantidade ou valor das sanções aplicáveis a cada ato lesivo tipificado. Tais inconsistências podem provocar o descrédito da lei ao invés de realmente torná-la um instrumento efetivo de modificação da realidade brasileira nesta seara.

De todo modo, a discussão está aberta e é louvável a atuação da Comissão, que vem fomentando os debates públicos acerca do PL nº 6826/2010. Para tanto ainda serão realizados seminários de discussão em São Paulo e Curitiba, além de Brasília.

Quanto mais participação popular houver, mais chances teremos de um processo legislativo legítimo e bem sucedido, possibilitando-se como resultado uma lei tecnicamente adequada e cuja normatividade dela extraída seja a mais justa e eficaz possível.

Compartilhar
Artigos Relacionados
Estratégia climática é urgente

Por: Paulo Hartung/ José Carlos da Fonseca JR. Folha de S.Paulo A jornada de enfrentamento da crise climática nos possibilita tirar,

Pular para o conteúdo