A pandemia Covid 19, totalmente inesperada para todo o mundo, atingiu de forma significativa a economia do país. Tivemos um decréscimo em todos os setores, principalmente os que sobrevivem de recursos a médio e a curto prazo. Como presidente da Frente Parlamentar de Apoio as Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais (Frempeei) e da Frente Parlamentar do Cooperativismo no Amazonas (Frencoop-AM), da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), direcionei algumas ações para alavancar os setores.
Ainda em abril deste ano, encaminhei um Projeto de Lei (PL) que estabelece diretrizes para um plano de auxílio e recuperação econômico-financeira às micros e pequenas empresas, bem como às microempresas individuais (MEIs), cooperativas e empreendimentos econômicos solidários no Amazonas, como forma de amenizar os prejuízos.
A atual crise econômica, desencadeada pela necessidade indiscutível de se tomar medidas rígidas de isolamento, face o perigo real do avanço da pandemia ligada à Covid 19, exige atos estratégicos para conter o grave risco da vulnerabilidade social que pode acometer micro e pequenos empreendedores, os quais, por si só, não tem meios para combater. É imprescindível que o estado crie condições para alterar esse prognóstico por meio de políticas públicas de auxílio econômico enquanto perdurarem tais ameaças.
A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira deverá se pautar em princípios, como, de conceder ajuda financeira a esses segmentos durante a vigência do isolamento, preferencialmente, àqueles empreendimentos em que não há possibilidade de continuar o funcionamento por meio de sistema de entregas (delivery) a fim de que estes possam arcar com as suas obrigações, principalmente trabalhistas.
Sugeri a criação de um conselho para auxiliar esses segmentos que contribuem significativamente com a economia. Ainda, tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência para combate à doença, bem como pelo período de 60 dias após o seu encerramento, o protesto de títulos e demais taxas cartorárias; o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento (água, luz, telefonia, internet), sendo proibida a interrupção do serviço; e, o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.
Por Adjuto Afonso – Deputado Estadual do Amazonas