Neste 24 de fevereiro, a República brasileira comemora 132 anos da promulgação de sua primeira Constituição. Nesse regime de governo, o então Estados Unidos do Brasil organizou um regime livre e democrático.
O país havia adotado o regime republicano dois anos antes de promulgar essa primeira Constituição nesse novo cenário. Em seu segundo artigo, a Lei Maior dizia que cada uma das antigas Províncias formaria um Estado e o antigo Município Neutro constituiria o Distrito Federal.
A Constituição ainda determinou a vedação de distinção entre os estados. Nas Disposições Transitórias, a Carta Magna determina que o Congresso, reunido em assembleia geral, elegeria, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente.
Neste ano, cada estado promulgou sua primeira Constituição e, assim, pode se organizar com suas próprias leis, já que foi dado um prazo até o ano seguinte para que isso fosse realizado. Esta Constituição Brasileira durou 45 anos e teve apenas 91 artigos, o que a diferencia da atual, promulgada em 1988, que conta com 250 artigos em seu corpo.
Já em 1989, o estado de Sergipe promulgou a sua atual Constituição. A Carta Magna estadual completa, no dia 5 de outubro, 34 anos regendo os sergipanos e, por ser a chamada Lei Maior, tem algumas formas de modificação determinadas em seu texto.
No artigo 56 é dito que a Constituição pode ser emendada, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa ou por iniciativa do Governador do Estado, ou de mais da metade das Câmaras Municipais, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição Estadual pode ainda ser alterada por proposta dos cidadãos. A iniciativa popular pode ser feita através de projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular têm inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do regimento interno da Assembleia Legislativa. Na discussão de propositura de iniciativa popular em tramitação na Casa, é assegurado, em cada turno de votação, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra, o uso da palavra por dois populares, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura.
Esta garantia de participação democrática para emendas é uma importante diferença da Constituição Estadual para a Federal. Esta última não prevê esta possibilidade de modificação constitucional por meio de iniciativa popular.
Fonte: ALESE