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Homem de pele clara, cabelos e olhos castanhos, de óculos, fala em microfone
Foto: Lucas S. Costa/Ascom ALES

Lei publicada reúne medidas para promoção da dignidade e garantia da inclusão social e cidadania das pessoas em tratamento contra neoplasias no estado

O Diário Oficial do Estado (DIO/ES) publicou na edição de sexta-feira (28) a Lei Estadual 11.815/2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Espírito Santo. A medida busca reforçar a necessidade do respeito a aspectos ligados aos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas em tratamento contra a doença, visando inclusão social e cidadania participativa.

A legislação, publicada com alguns vetos, resulta do Projeto de Lei (PL) 110/2023, de autoria do deputado Dr. Bruno Resende, aprovado pelo Plenário na sessão ordinária do dia 10 de abril. O texto trata de diretrizes, normas e critérios em prol dos direitos das pessoas com câncer.

O dispositivo prevê várias formas de viabilizar a aplicação do estatuto que podem ser materializadas, entre outros aspectos, por meio de tratamentos visando à reabilitação e adaptação que proporcionem melhor qualidade de vida.

Outra medida se refere ao suporte técnico para facilitar a autonomia pessoal objetivando melhorar a funcionalidade e a autonomia da pessoa com câncer. Nesse sentido são previstos o direito ao acesso a produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses e bolsas coletoras para ostomizados.

Diz ainda o estatuto que, dependendo do estágio do câncer, a pessoa vítima na neoplasia tem direito a jornada variável de trabalho no desempenho de funções laborativas.

Conforme o estatuto, o câncer clinicamente ativo precisa ser comprovado pelo usuário do SUS por dois médicos especialistas da rede pública de saúde. O prazo de validade do atestado é de três meses, podendo ser revalidado enquanto a doença persistir.

Saúde integral

O estatuto reforça direitos já garantidos em dispositivos legais, entre eles a obrigatoriedade de o SUS oferecer atendimento integral à saúde da pessoa com câncer.

Por integralidade na assistência é citado o acesso à assistência médica, odontológica, psicológica e de remédios, além de ajuda técnica, oficinas terapêuticas e atendimento especializado.

O atendimento especializado inclui a possibilidade de internação domiciliar, já que o estatuto prioriza o atendimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência.

A lei aprovada lista outras obrigações do Estado no atendimento aos pacientes com câncer, entre elas formação de cuidadores habilitados, orientação e treinamento para familiares e cuidados paliativos.

Outras medidas previstas contemplam a capacitação e educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa com câncer, bem como na de prestação de serviços.

Ainda define o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e às formas de tratamento e cura.

Fonte: ALES

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