O Projeto Lei nº 2.751/2015, aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, cria um cadastro administrativo com a identificação das armas apreendidas, para fins de registro e controle. Os dados para registro deverão ser cadastrados no momento da lavratura do auto de apreensão da arma de fogo e, depois de consolidados, enviados semestralmente ao Ministério Público.
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALEMG) aprovou, em 2º turno, o Projeto de Lei nº 2.751/15, que dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo apreendidas no Estado. Em Reunião Extraordinária na manhã do dia 07 de julho, a matéria, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT-MG), passou na forma do vencido (texto com modificações aprovado em 1º turno).
Da forma como aprovado, o banco de dados deve conter as seguintes informações:
Nome ou marca do fabricante;
Calibre e número de munições;
Número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
Ano de fabricação, quando não estiver incluído no sistema de numeração serial;
Data da apreensão;
Fotografia colorida das armas de fogo e munições apreendidas, o número da ocorrência e a identificação do servidor responsável.
Caso a arma apreendida apresente supressão total ou parcial das informações necessárias, isto deverá constar em destaque no banco de dados. O projeto determina, ainda, que o servidor público responsável pelo recebimento das armas de fogo e munições apreendidas será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso haja comprovação de que o material apreendido retornou à circulação sem a observância das formalidades legais.
PL prevê multa para porte de armas brancas
Na mesma reunião, foi aprovado, também em 2° turno e também na forma do vencido, o PL 2.227/15, do deputado Cabo Júlio (PMDB). A matéria proíbe o porte de arma branca no Estado, definida como artefato cortante ou perfurante, geralmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal ou similares, cuja lâmina tenha 10 centímetros de comprimento ou mais.
O PL prevê a incidência de multa para o caso de descumprimento e determina que o valor arrecadado com a sanção seja recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei 11.402, de 1994. Estabelece como sanções a apreensão do artefato e o valor da multa, de 900 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Da forma como aprovado, o projeto especifica os casos que não configuram porte de arma branca, sendo eles transportar o artefato novo, na embalagem original; em bolsas, malas, sacolas ou similares; em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas; e em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.
Fonte: ALEMG