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Dep. Edson Brum (PMDB-RS)

“A verdade do Novo Código Florestal”

A VERDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Edson Brum (*)

O meio rural brasileiro está vivendo dias de dúvida: de um lado a afirmação como uma atividade competitiva internacionalmente e, de outro, a ameaça de um emaranhado de normas, decretos, portarias e códigos que não se enquadram com atual realidade de uma agropecuária sustentável.

Nem o assentado, nem o grande produtor rural consegue cumprir o labirinto normativo. E, atualmente, estão sendo classificados como agressores da natureza. O pequeno agricultor é o mais vulnerável à legislação, mesmo que pratique a agricultura familiar que cumpre uma função social relevante na fixação do homem no campo.

Por sua vez, o grande produtor usa intensivamente o capital, a tecnologia e tornou-se responsável pelo êxito do Brasil na oferta mundial de alimentos, fazendo os preços internacionais se tornarem menos proibitivos, até para os países mais pobres. Mas é acossado pelos falsos ecologistas. A pergunta que todos devem fazer é: a quem interessa agravar essa agricultura altamente competitiva, por meio da contenção a qualquer custo da fronteira agrícola.

A alteração do Código Florestal tem como objetivo proteger tanto os agricultores quanto o meio ambiente. Não tem sentido mexer no Código e deixar todos os agricultores na ilegalidade. Aqui no Rio Grande do Sul, por exemplo, quase 100% dos agricultores estão em situação ilegal. Isso precisa ficar muito claro. Se o Ministério Público, as ONGs, ambientalistas –inclusive do governo- e os deputados federais da base governista estão contrariados, então tragam alguma solução além de multas, processos e prisões.

Como é que vamos proibir agricultura em várzea, como o plantio de arroz, no Brasil? Cultivo em várzeas é algo que existe no mundo inteiro: na China e na Índia se planta arroz há mais 2.000 anos e eles continuam plantando. O meio ambiente desses países não foi prejudicado por esse plantio. A reivindicação dos agricultores é apenas sobre as áreas que eles já usam, as áreas consolidadas. Eles não querem desmatar nem mais um metro das florestas nativas.

Também não corresponde à realidade a afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União federal da definição das regras do Programa de Regularização Ambiental, tampouco que houve transferência de tal atribuição para os Estados federados.

Na realidade, a redação do texto aprovado expressamente indica que “a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar” (art. 33, caput) os Programas Regularização Ambiental, não estando o Governo Federal excluído de tal incumbência, porque “as condições dos programas serão definidas em regulamento” (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decreto editado pela Presidente da República.

Cabe lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 determina que a legislação ambiental concorrente deva ser elaborada por todos os entes federativos, atribuindo à União a competência para editar normas de caráter geral, conforme se depreende do art. 24 do texto constitucional: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.”

(*) Deputado Estadual / Assembleia RS

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

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