A Participação Cidadã e o Poder Legislativo

Por Instituto Cidades Sustentáveis

A relação dos cidadãos com os parlamentares não termina na hora do voto. Ao contrário, é justamente nesse momento que ela começa. Acompanhamento dos trabalhos das câmaras municipais, plebiscito, referendo e projeto de iniciativa popular, além de consultas e audiências públicas são alguns mecanismos de atuação disponíveis para a sociedade civil.

É fundamental que a população acompanhe os trabalhos das câmaras de vereadores e os projetos de lei em tramitação, destacando-se, por exemplo, as revisões do Plano Diretor e as Leis Orçamentárias do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).

No entanto, em razão da ineficiência dos serviços públicos e da cultura da intermediação, do favor e do clientelismo, é comum que muitas pessoas procurem pelos parlamentares da cidade para solicitar algum tipo de intervenção junto de órgãos públicos para obter serviço ou benefício – ou ainda privilégio – que lhes seria devido por suposto direito, mas que fora negado ou não atendido em tempo e condições razoáveis. Obviamente, não é deste tipo de relação que se trata aqui, mas sim do exercício da cidadania, do controle e do monitoramento social, a fim de exercer o direito que cabe a cada um de nós como agentes do processo político.

Do lado da sociedade civil, o acompanhamento dos trabalhos dos vereadores contribui para um melhor direcionamento do processo legislativo e para o melhor atendimento dos interesses e demandas da comunidade.

Da parte dos parlamentares, trata-se de uma maneira de estarem mais bem informados em seu trabalho legislativo, bem como de ampliarem sua legitimidade política, ou seja, o fundamento democrático de sua atividade parlamentar. Há, pois, uma corresponsabilização da sociedade na gestão local.

A própria Constituição Federal já previu três formas de participação cidadã no processo legislativo: a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo. Todas elas também devem estar previstas nas Leis Orgânicas dos Municípios. Além disso, tem crescido a adoção da prática de audiências e consultas públicas sobre projetos de lei antes que sejam levados à votação em plenário – sendo as audiências obrigatórias para o Plano Diretor e as Leis Orçamentárias. Há, ainda, diversas possibilidades de aproximação entre as câmaras municipais e os cidadãos já experimentadas em várias cidades brasileiras.

PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR

A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 14, que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”.

Dentre as atribuições do Congresso Nacional previstas no Artigo 48 da Constituição consta, no inciso XV, “autorizar referendo e convocar plebiscito”. Por simetria, o mesmo se aplica às câmaras municipais. Portanto, a utilização desses dois mecanismos de democracia semidireta depende de decisão do Poder Legislativo. As únicas hipóteses constitucionais de obrigatoriedade da realização de plebiscito são as das decisões sobre criação, incorporação ou desmembramento de estados (Artigo 18, § 3º) e municípios (Artigo 18, § 4º), as quais dependem de consulta prévia à população.

Ao tratar da Lei Orgânica dos municípios, a Constituição determina no inciso XIII de seu Artigo 29 que ela deverá contemplar a possibilidade de “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”. Isso significa que os cidadãos podem apresentar um projeto de lei para tramitação na câmara municipal bastando que seja subscrito por 5% de seu eleitorado – requisito que dificulta a utilização do instituto. O projeto assim apresentado deverá tramitar pelas comissões pertinentes da Casa e ser levado à votação em plenário.

Na esfera federal, conforme Art. 3º da referida lei, além das hipóteses do Art. 18 da Constituição, plebiscitos e referendos poderão ser convocados para deliberações sobre “questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo”, o que se dá “mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei”. Nos municípios, cabe à Lei Orgânica definir a forma de convocação de plebiscitos e referendos.

Uma vez aprovada a convocação desses instrumentos, o presidente do Poder Legislativo deverá comunicá-la à Justiça Eleitoral, a quem caberá, nos termos do Artigo 8º da citada Lei: I – fixar a data da consulta popular; II – tornar pública a cédula respectiva; III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; IV – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta”. Cabe ressaltar que se considera aprovada em plebiscito ou referendo a matéria que obtiver a maioria simples dos votos na consulta popular (Art. 9º).

CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO LEGISLATIVO

As casas do Poder Legislativo poderão submeter projetos de lei que se encontrem em tramitação ao debate com a população por meio de consultas e audiências públicas, sejam de iniciativa do Executivo, de parlamentares ou popular. Nas consultas públicas, em geral realizadas pela internet, os projetos são publicados e a população pode manifestar sua opinião favorável ou desfavorável, bem como oferecer críticas, sugestões ou argumentos que justifiquem a aprovação do projeto. As audiências públicas são reuniões abertas à participação da comunidade nas quais projetos em tramitação são apresentados e debatidos, ouvindo-se especialistas na matéria e pessoas com posições favoráveis e contrárias à sua aprovação. Ressalta-se que tanto as consultas como as audiências públicas apresentam caráter consultivo, portanto, não vinculam a decisão do legislador ou do chefe do Poder Executivo.

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