Impedir ataques de cunho racista e criar um protocolo que garanta um ambiente acolhedor para toda a comunidade esportiva presente em estádios e arenas esportivas no território baiano. Esse é o objetivo da Lei Vini Jr. de Combate ao Racismo, promulgada pela presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), Ivana Bastos, na última quarta-feira, e publicada no Diário do Legislativo no dia seguinte.
A nova lei se originou do Projeto de Lei nº 24.939, de autoria do deputado Hilton Coelho, apresentado em 7 de junho de 2023. O parlamentar explica que o dispositivo legal alcança todos os eventos esportivos realizados na Bahia, obrigando as autoridades responsáveis a adotar normas que inibam e desestimulem práticas racistas por parte do público.
Hilton Coelho explica que a lei recebeu o nome de Vini Jr. em homenagem ao jogador do Real Madrid e da Seleção Brasileira, que “sofre racismo escancarado em forma de perseguição em partidas realizadas na Espanha”. Para o deputado, o atleta tornou-se um “símbolo de resistência”, reforçando “a necessidade da criação de uma política de incentivo ao respeito, bem como de um protocolo de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas”.
Embora tenha batizado a iniciativa como Lei Vini Jr. de Combate ao Racismo, o parlamentar fez questão de ressaltar que o problema também é recorrente nos campos de futebol brasileiros. Ele lembrou o caso de racismo sofrido pelo goleiro Aranha, que ganhou notoriedade em 2014, quando foi às lágrimas após ser discriminado durante uma partida no Rio Grande do Sul.
CAMPANHAS EDUCATIVAS
A Lei Vini Jr. torna obrigatória a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos intervalos ou antes do início de eventos esportivos ou culturais, preferencialmente por meios de grande alcance, como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos e outdoors.
Além disso, estabelece a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou de reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis e penais previstas no regulamento da competição e na legislação desportiva.
De acordo com o que está previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 3º, a autoridade competente deverá interromper o evento diante de denúncia ou de manifestação reconhecida de conduta racista. O dispositivo seguinte prevê, inclusive, o encerramento total da partida caso a prática racista seja cometida de forma coletiva ou em situação de reincidência.
Fonte: ALBA



