Em 2026, todos os brasileiros maiores de 18 anos votarão nas urnas para escolher os seus representantes nos próximos quatro anos. Já os políticos, além de começarem suas campanhas, precisam se desvincular das suas funções públicas para se candidatarem.
A desincompatibilização eleitoral é um conceito do Direito Eleitoral que consiste no ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, para poder estar apto a disputar as eleições.
A importância da desincompatibilização se faz para impedir que haja abuso de poder econômico ou político nas eleições por meio do uso de recursos da administração pública, assegurando a paridade entre os candidatos.
Seguem os prazos de desincompatibilização de acordo com o artigo 1º, da Lei de inelegibilidade 64/90:
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Prazo de seis meses:
* os Ministros de Estado;
* os chefes dos órgãos de assessoramento direto da Presidência da República;
* os chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
* o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
* os Magistrados;
* os Governadores;
* os Secretários de Estado;
* os Prefeitos;
* os Interventores Federais
* os Membros de Tribunal de Contas;
* os Membros do Ministério Público;
* os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
* e cargo ou função de nomeação pelo presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.
Candidatos com cargos ligados à segurança pública também precisam deixar as funções seis meses antes do pleito:
* chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
* chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
* comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
* e diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.
O mesmo prazo de seis meses vale para dirigentes de algumas empresas:
* presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
* cargo de direção nas empresas que podem influir na economia nacional;
* controladores de empresas com condições monopolísticas, que devem comprovar o afastamento ou a transferência do controle societário à Justiça Eleitoral;
* presidente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito;
* e pessoas jurídicas ou empresas que mantenham contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público.
Prazo de quatro meses:
Diretores em entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
Prazo de três meses:
Servidores públicos em geral, da União, estados e municípios.
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL:
Os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
Prazo de seis meses:
* os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
* os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
* os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
* os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
Prazo de quatro meses:
Os membros do Ministério Público, Defensoria Pública em exercício na comarca, e as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município.
SENADO FEDERAL:
As mesmas regras e prazos aplicados aos candidatos à Presidência e aos governos estaduais valem para quem deseja concorrer ao Senado Federal, de acordo com o cargo exercido e a área de atuação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS:
Para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais e para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a lei repete as mesmas exigências e prazos previstos para o Senado, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.
Acesse o Portal do TSE e saiba sobre o período de afastamento dos demais cargos clicando aqui!
Por Felype Campos/Ascom UNALE



