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Por: Antônio Augusto de Queiroz

 Mestre em Políticas Públicas e Governo (FGV)

Mudanças na legislação eleitoral e partidária tornaram mais complexa e mais difícil a conversão de votos em mandatos, de um lado, com o fim da coligação nas eleições proporcionais, e, de outro, com a exigência de pelo menos 80% do quociente eleitoral para que um partido ou federação possa ter representação na Câmara. A única exceção está na hipótese de nenhum partido ou federação atingir o quociente eleitoral, quando as vagas seriam distribuídas entre os candidatos mais votados, independentemente do desempenho do partido ou federação.

Quando ainda era possível a coligação na eleição proporcional, como ocorreu até o pleito de 2018, os partidos podiam se unir para somar votos para efeito de atingimento do quociente eleitoral e de obtenção de mandatos na Câmara Federal. Agora, a única hipótese para somar votos na eleição para ocupar cadeira na Câmara dos Deputados é a participação em uma federação partidária, na qual os partidos devem permanecer unidos por pelo menos quatro anos. O prazo limite para criar federações partidárias para o pleito de 2022 expirou em 31 de maio, tendo sido registradas no Tribunal Superior Eleitoral apenas três federações: a do PT/PCdoB/PV, a do PSol/Rede e a do PSDB/Cidadania.

Para converter votos em mandatos, a legislação fixou até quatro critérios, sendo os três primeiros complementares e aplicados sucessivamente até que todas as vagas sejam preenchidas. O quarto, por sua vez, é alternativo aos três primeiros e só se aplica quando nenhum partido ou federação tiver atingido o quociente eleitoral.

O primeiro desses critérios, o mesmo que já vigorou na eleição de 2018, estabelece que um partido ou federação para eleger deputados precisa ter votos correspondentes, no mínimo, ao quociente eleitoral, podendo eleger tantos deputados quantas vezes atingir o quociente eleitoral, desde que tenha candidatos com votação igual ou superior a 10% do quociente.

Havendo vagas remanescentes, após terem sido eleitos todos os candidatos dos partidos que atingiram o quociente eleitoral e tiveram votação igual ou superior a 10% do quociente, elas serão distribuídas entre os partidos que alcançarem a maior média, no chamado sistema de distribuição de sobras.

O segundo critério, uma novidade para estas eleições de 2022, aplica-se aos partidos ou federações que:  a) alcançarem a maior média, b) somarem votação igual ou superior a 80% do quociente eleitoral, e c) contarem com candidatos com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral. Esse critério reduz em 20% a exigência de votação mínima dos partidos ou federações (de 100% do quociente eleitoral para 80% desse quociente), mas dobra a exigência de votação mínima dos candidatos (de 10% para 20% do quociente) como condição para que um partido ou federação possa disputar vagas pelo sistema de sobras, assim como ter chance de eleger representantes para a Câmara dos Deputados.

O terceiro critério somente será aplicado se não houver mais candidatos nos partidos e federações com votação igual ou superior a 20% do quociente. Nesta hipótese, as cadeiras restantes serão distribuídas aos candidatos mais votados das agremiações e federações com apenas duas exigências: maior média e 80% do quociente eleitoral. Nesse critério, deixa de existir a exigência de votação mínima dos candidatos, sendo eleitos os remanescentes de maior votação individual, mesmo que ela seja inferior a 20% do quociente eleitoral.

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