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A prestação de contas é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

Todos os candidatos, com respectivos vices e suplentes e dos diretórios partidários nacionais e estaduais, em conjunto com os comitês financeiros têm o dever de exercê-la.

Nas eleições de 2022, houve algumas alterações nas normas vigentes, como a incorporação da federação de partidos com a preservação da identidade e da autonomia das legendas que a compõem. Assim, a prestação de contas da federação corresponderá aquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária.

Entenda as principais alterações  instituídas pela Resolução nº 23.665/2021

O candidato fará a administração financeira de sua própria campanha  usando recursos repassados pelo seu respectivo partido, inclusive o que se diz respeito ao  Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas, ficando solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis.

Caso for renunciada a sua candidatura, ou substituído, ou tiver o pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral, se vê necessário à prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Envio parcial e total

A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que consiste em um programa desenvolvido pela justiça eleitoral para auxiliar na elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

A prestação de contas parcial deverá ser feita entre os dias 9 a 13 de setembro. No dia 15 de setembro será divulgada através do TSE, prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

Sobras

As sobras de campanha deverão ser transferidas ao órgão partidário na circunscrição do pleito e depositadas na conta bancária do partido. Aquelas originadas do Fundo Partidário devem ser depositadas em uma conta destinada especificamente à movimentação de recursos dessa natureza.

Apresentação de contas

A comprovação dos gastos eleitorais deverá ser feita através de documento fiscal emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, não poderá conter rasuras e emendas, no documento deverá conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Por Danilo Gonzaga/Ascom Unale

Edição: Camila Ferreira                                                                                                                                                                              

*Com informações do TSE

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