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Autor: Deputado João Leite

Ementa – Dispõe sobre a previsão, a reserva e a destinação de área específica, nos estabelecimentos de ensino, à prática de educação ambiental.

PROJETO DE LEI Nº 859/2011

Autor: Deputado João Leite

Ementa – Dispõe sobre a previsão, a reserva e a destinação de área específica, nos estabelecimentos de ensino, à prática de educação ambiental.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os edifícios destinados à instalação de escolas, notadamente voltadas para os ensinos fundamental e médio, quer da rede pública quer da rede particular, deverão possuir áreas livres destinadas, especificamente, à prática de atividades relacionadas com a educação ambiental.

Art. 2º – Com o intuito de assegurar a oportunidade e a eqüidade a todos os educandos nas práticas diferenciadas, a área livre deverá ser proporcional à quantidade de alunos e às classes que a unidade de ensino possa vir a absorver.

Parágrafo único – Entende-se como prática diferenciada, as atividades relacionadas com a horticultura, a jardinagem e o viveiro, entre outras.

Art. 3º – Os estabelecimentos de ensino já existentes que não contarem com área disponível para a prática das atividades a que se refere o parágrafo anterior, deverão anexar espaços contíguos de modo que fique assegurado o cumprimento desta lei.

§ 1º – Na impossibilidade do atendimento do disposto neste artigo, as áreas poderão ser localizadas em terrenos próximos ao estabelecimento de ensino, desde que garantida a locomoção e a segurança dos alunos.

§ 2º – Poderão, ainda, os estabelecimentos de ensino, na total impossibilidade de cumprir o disposto no artigo e no parágrafo acima mencionados, celebrar convênios ou parcerias, com entidades ou unidades escolares.

Art. 4º – Não será permitida a construção, a instalação ou o funcionamento   de unidades escolares que não possuam áreas específicas destinadas à educação ambiental.

Art. 5º – Os atuais estabelecimentos de ensino terão um prazo de 180 dias, para se adaptarem ao que ora se propõe nesta lei.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 dias contados de sua promulgação.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.

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