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Autor: Deputado Arlen Santiago

Ementa – Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira no currículo das escolas estaduais de ensino médio do Estado.

PROJETO DE LEI Nº 698/2011

Autor: Deputado Arlen Santiago

Ementa – Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira no currículo das escolas estaduais de ensino médio do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As escolas estaduais de ensino médio deverão incluir, em caráter complementar,   em seus componentes curriculares, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira.

Parágrafo único – As escolas privadas e as municipais de ensino médio poderão incluir o tema Educação Financeira em seus componentes curriculares.

Art. 2º – O tema Educação Financeira desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia   pessoal e familiar, oportunizando a   obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.

Art. 3º – O tema Educação Financeira tem como objetivos:

I – transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre posturas e atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;

II – desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;

III – oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;

IV – despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a auto-avaliação;

V – permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;

VI – desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar;

VII – preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.

Art. 4º – O conteúdo programático de informação e orientação obre o tema Educação Financeira a ser ministrado será elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º – O tema Educação Financeira deverá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.

Art. 6º – Consideram-se habilitados a ministrar o tema Educação Financeira os professores com conhecimento técnico na área e os demais professores nele interessados.

Art. 7º -Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º – Aplica-se o disposto nesta lei a partir do período letivo seguinte ao de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.

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