Autor: Deputado Arlen Santiago
Ementa – Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira no currículo das escolas estaduais de ensino médio do Estado.PROJETO DE LEI Nº 698/2011
Autor: Deputado Arlen Santiago
Ementa – Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira no currículo das escolas estaduais de ensino médio do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas estaduais de ensino médio deverão incluir, em caráter complementar, em seus componentes curriculares, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Financeira.
Parágrafo único – As escolas privadas e as municipais de ensino médio poderão incluir o tema Educação Financeira em seus componentes curriculares.
Art. 2º – O tema Educação Financeira desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.
Art. 3º – O tema Educação Financeira tem como objetivos:
I – transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre posturas e atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;
II – desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;
III – oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;
IV – despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a auto-avaliação;
V – permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;
VI – desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar;
VII – preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.
Art. 4º – O conteúdo programático de informação e orientação obre o tema Educação Financeira a ser ministrado será elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º – O tema Educação Financeira deverá ser desenvolvido por meio de palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com informações atinentes à temática.
Art. 6º – Consideram-se habilitados a ministrar o tema Educação Financeira os professores com conhecimento técnico na área e os demais professores nele interessados.
Art. 7º -Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8º – Aplica-se o disposto nesta lei a partir do período letivo seguinte ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.