EMENTA:
DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Deputada JANIRA ROCHA – RJ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º. As unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:
I – 15 dias para exames médicos;
II – 30 dias para consultas;
III – 60 dias para cirurgias eletivas;
IV – Consultas num prazo máximo de 03 dias a contar do agendamento para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais, nascituros e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.
§ 1º. Excetuam-se do caput deste artigo as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.
§ 2º. Quando o usuário for criança com idade inferior ou igual a 12 anos, ou portador de doença grave, os prazos previstos neste artigo serão reduzidos à metade.
Art. 2º. A não observância dos prazos fixados nesta Lei implicará abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração de responsabilidade da autoridade administrativa.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de abril de 2011
Deputada Janira Rocha