ALEMG: Projeto visa prevenir violência contra servidor da educação

imagemInstituir medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra servidores da Secretaria de Estado de Educação lotados nas escolas públicas estaduais, superintendências regionais de ensino e no órgão central é o que pretende o Projeto de Lei (PL)3.874/16, do deputado André Quintão (PT) e outros, que recebeu parecer pela legalidade, em sua forma original.

O deputado Leonídio Bouças (PMDB) apresentou o seu parecer na reunião desta quarta-feira (21/6/17) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Agora, o projeto está pronto para ser avaliado pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.

De acordo com o projeto, configura violência contra os servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico praticada direta ou indiretamente no exercício de sua profissão, assim como a ameaça à integridade física ou patrimonial do servidor.

Conforme o artigo 3° da proposição, para a efetiva prevenção e combate à violência nas escolas serão adotadas medidas preventivas, como realização de seminários e debates; integração do tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de paz ao currículo e projeto político-pedagógico da escola; criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento da vítima no ambiente escolar; criação e manutenção de protocolo on-line para registro da agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino, entre outras.

Protocolo – Os artigos 4° e 11° preveem as providências a serem adotadas em até três horas após a agressão, no caso da prática da violência física ou de violência verbal ou ameaça contra o servidor. Entre as providências no caso de agressão física estão o acionamento da Polícia Militar e o encaminhamento do servidor agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico-Legal (IML) para o devido atendimento e medidas cabíveis.

Os artigos 5° e 12º estabelecem que a chefia imediata do servidor agredido também adotará providências em até 36 horas após a agressão, como, por exemplo, possibilitar que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o turno ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades, desde que assegurada a percepção total de sua remuneração, além de providenciar o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar.

O artigo 9º prevê que, se a agressão gerar incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido, sendo que o artigo 10º estabelece que as licenças para tratamento de saúde decorrentes da agressão serão concedidas nos termos do artigo 158, inciso II, da Lei 869, de 1952.

Por fim, o projeto prevê em seu artigo 13º que a inobservância das normas contidas na proposição implicará responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.

Fonte: ALEMG
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